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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre acesso às Informações constantes dos cadastros eleitorais em meio magnético.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

1º CONSIDERANDO que a Resolução nº 13.582, de 06.mar.87, ao dispor sobre essa matéria, foi omissa no que tange ao fornecimento de informações não personalizadas do cadastro eleitoral, a órgão público, instituição privada ou pessoa física na qualidade de cidadão;

2º CONSIDERANDO que o interesse do resguardo da privacidade do cidadão prevalece sobre o interesse individual, desde que aquele não se sobreponha aos direitos consagrados pelos ditames da Constituição Federal, art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII;

RESOLVE:

I – As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos Partidos Políticos, bem assim a instituições privadas ou eleitores, desde que o pedido se conforme com o disposto na Resolução TSE nº 13.582/87, ou tenha o objetivo interesse público, a par de concreta necessidade de uso, por parte do requerente, das informações cadastrais eleitorais solicitadas.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e comunique-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1990.

DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS

Presidenta

DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM

Vice-Presidente

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA

Juiz

ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS

Juiz

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 19/12/1990. (versão eletrônica não disponível para esta data).

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