
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 6 DE OUTUBRO DE 1990
Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de 03.10.90. Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas oficiais postas à disposição da Justiça Eleitoral no preparo e realização das eleições trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o limite previsto na legislação de regência, sobretudo no dia em que se realiza o pleito;
2º CONSIDERANDO que ocorre considerável número de recusas dos referidos profissionais quando convocados pelas repartições de origem,. julgando-se prejudicados pela circunstância exposta no parágrafo anterior;
3º CONSIDERANDO que em face da natureza das atribuições que exercem são obrigados a permanecer à disposição dos Juízes Eleitorais durante vários dias e noites, até o encerramento da contagem de votos;
RESOLVE:
I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE, que serviram no preparo e realização das eleições de 03.10.90, cinco dias úteis de folga ao trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1990.
DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
Presidenta
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Vice-Presidente
MARIA ODELE DE PAULA PESSOA
Juiz
JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA
Juiz
ANTÕNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
GERALDO APOLIANO DIAS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/10/1990. (versão eletrônica não disponível para esta data).

