
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 56, DE 5 DE SETEMBRO DE 1990
Autoriza o voto em separado dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, quando escalados para prestar serviço fora de sua Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são por lei conferidas e
1º CONSIDERANDO que as eleições de 3 de outubro do corrente ano exigirão a participação de grande contingente de integrantes da Polícia Militar do Ceará;
2º CONSIDERANDO o fato de esses militares virem a prestar serviço em zonas eleitorais situadas em Municípios diversos daqueles em que são domiciliados;
3º CONSIDERANDO a impossibilidade de participarem os policiais- militares do pleito, caso não lhes seja facultado o voto no lugar onde estiverem em serviço à data das eleições;
RESOLVE:
I - Os policiais-militares em serviço no dia 3 de outubro de 1990, e no 2º turno, se for o caso, poderão votar, em separado, em qualquer das seções eleitorais da zona que se encontrem, nas respectivas datas, observado o disposto no art. 147 do Código Eleitoral e nos arts. 34, § 2º e 3º e 35, parágrafo 1º da Resolução nº 16.514, de 22 de maio de 1990, do TSE.
II - Os Juízes das zonas eleitorais onde forem colhidos votos nos termos desta Resolução deverão remeter, imediatamente após o pleito, os títulos eleitorais retidos, para as zonas eleitorais dos respectivos eleitores, a fim de serem esses documentos restituídos aos respectivos portadores.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1990.
DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
Presidenta
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Vice-Presidente
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
GERALDO APOLIANO DIAS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 28/9/1990. (versão eletrônica não disponível para esta data).

