
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 53, DE 18 DE JULHO DE 1990
Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1990. Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
1º CONSIDERANDO que dois dos pontos mais difíceis à organização das eleições são o recrutamento de pessoas para servir como Presidentes e mesários das seções eleitorais, e Membros e Escrutinadores das Juntas Eleitorais;
2º CONSIDERANDO que quanto aos primeiros são eles obrigados a instalar as seções às 7 horas e nelas permanecer, muitas vezes até às 20 horas, atendendo a eleitores retardatários, cujos títulos foram recolhidos às 17 horas e, lavrando a ata da eleição, sem qualquer assistência durante esse período;
3º CONSIDERANDO, quanto aos últimos, que são obrigados a trabalhar vários dias e noites, até o encerramneto da contagem dos votos;
4ª CONSIDERANDO que o numero de recusas ao chamamento atinge, quase sempre a mais de 50% (cinquenta por cento) por diversos motivos invocados;
RESOLVE:
I - Conceder (2) dois dias de folga ao trabalho em órgãos da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos convocados para as mesas receptoras de votos;
II - Delegar aos Juízes Eleitorais autoridade para fixar o número de dias de folga, que não podem ultrapassar de dez (10), aos que participarem dos procedimentos de apuração, devendo ser levadas em conta a quantidade de urnas apuradas e a carga horária de trabalho.
III - As folgas ora concedidas abrangem toda a Circunscrição do Ceará e não podem ser alteradas pelos Juízes Eleitorais;
IV - Com relação aos Membros de Juntas e Escrutinadores, o período de folga concedido ao convocado poderá ser negociado com o órgão a que pertence, a fim de evitar prejuízos ao seu funcionamento.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de julho de 1990.
DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
Presidenta
DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM
Vice-Presidente
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA
Juiz
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
GERALDO APOLIANO DIAS
Juiz
ADEMAR MENDES BEZERRA
Juiz
LINO EDMAR DE MENEZES
Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 20/8/1990. (versão eletrônica não disponível para esta data).

