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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 51, DE 10 DE MAIO DE 1990

Instruções para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pacajus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Lei Complementar nº 5/70 e fazendo cumprir determinação emanada do Tribunal Superior Eleitoral, resolve baixar as seguintes instruções:

Art. 1º Na eleição do dia 07 de julho de 1990, no Município de Pacajus, deverão ser obedecidas às determinações contidas nestas Instruções, complementadas, no que couber, com os dispositivos constantes das Resoluções do TSE de nos 14.364, de 05/07/88; 14.384, de 08/07/88; 14.466, de 02/08/88; 14.520, de 18/08/88; 14.546, de 25/08/88 e 14.594, de 13/09/88.

Art. 2º Poderão registrar candidatos e participar da eleição de 07 de julho de 1990, todos os Partidos Políticos legalmente constituídos no Estado do Ceará, que dispuser de Comissão Diretora Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória no Município de Pacajus, até a data da publicação da presente Resolução.

Art. 3º Poderão ser registrados candidatos, quaisquer eleitores domiciliados em Pacajus, excluindo-se os legalmente impedidos, e os que tiverem seus mandatos cassados.

Art. 4º É assegurado aos candidatos escolhidos, em convenção, para disputarem a eleição aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em 15 de novembro de 1988, o DIREITO de concorrerem ao pleito do dia 07 de julho de 1990, independentemente da realização de nova Convenção Partidária.

§ 1º No caso de coligação, o partido que pretender apoiar qualquer desses candidatos deverá ter esssa pretensão homologada em Convenção.

§ 2º Para as Convenções citadas neste artigo, será de três dias o prazo para os Partidos comunicarem a realização do evento e solicitarem a indicação de Observador da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Poderão concorrer todos os candidatos que estiverem, até sessenta (60) dias antes da eleição, filiados aos Partidos Políticos que os escolheram.

Art. 6º Os candidatos que ocuparem cargos que impossibilitem o registro de suas candidaturas deverão desincompatibilizar-se até a data da Convenção.

Art. 7º O voto não será obrigatório nesta eleição. Somente poderão exercer o direito do voto, os eleitores aptos a votar em novembro de 1989.

Art. 8º Excepcionalmente não haverá, no pleito, o voto em separado, nem poderá qualquer eleitor exercer o direito do voto fora da sua própria seção.

Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de votos deverá utilizar as mesmas folhas de votação usadas em 1989 para identificar o eleitor, porém, determinará que todos os votantes assinem a folha modelo 2.

Art. 10. As cédulas de votação deverão obedecer às especificações ditadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11. Serão utilizados na apuração os boletins fornecidos pelo T.R.E., em 3 vias, sem carbono, devendo a 1ª via permanecer no Cartório, a 2ª ser entregue ao representante do Comitê Interpartidário e a 3ª via ser publicada em local de fácil acesso ao público.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1990.

DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS

Presidenta

DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM

Vice-Presidente

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA

Juiz

ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS

Juiz

GERALDO APOLIANO DIAS

Juiz

ADEMAR MENDES BEZERRA

Juiz

METON VIEIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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