
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988
Altera as letras b e c da Resolução nº 47/88.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na Sessão de 16.09.88,
RESOLVE alterar as letras b e c da Resolução nº 47/88, que passa a ter a seguinte redação:
“b) para cumprimento desta Resolução deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência de município para município, excluindo-se apenas as efetuadas dentro do mesmo município;
c) o computador emitirá uma relação de eleitores por Zona de destino constando, também, o endereço de origem relativa aos transferidos com a observação “EM DILIGÊNCIA”, não podendo eles votar, sob qualquer hipótese, na nova Zona, mesmo possuidores de título eleitoral e cujos nomes não constem na folha de votação.”
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1988.
DES. JOSÉ ARI CISNE
Presidente
DES. JOSÉ MARIA DE MELO
Vice-Presidente
MARIA ODELE DE PAULA PESSOA
Juiz
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
Juiz
JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA
Juiz
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
Juiz
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS
Juiz
METON VIEIRA FILHO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

