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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a criação de encargos de representação de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 13.967, de 24 de novembro de l987, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, os seguintes Encargos de Representação de Gabinete, com a respectiva lotação:

I - No Gabinete da Presidência: 01- Oficial de Gabinete; 01– Assistente; 01- Auxiliar Especializado;

II - No Gabinete da Vice-Presidência: 01- Auxiliar Especializado;

III - No Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral: 01- Oficial de Gabinete, 01-Supervisor;

IV - No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral: 01- Supervisor;

V - Na Diretoria-Geral: 01- Oficial de Gabinete, 01- Supervisor, 01- Assistente;

VI - Nas Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral: 03- Supervisores; 02-Assistentes;

VII - Nas Subsecretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral: 17- Supervisores, 03- Assistentes, 01-Operador de Telex, 02-Operadores de terminal;

VIII - Na Auditoria: 01-Supervisor.

Art. 2º São extintas as seguintes funções do Grupo Direção e Assitência Intermediária: 6 (seis) Secretários, DAI 112-3; 21 Chefes de Serviço, DAI 111.3; 05 Chefes de Setor, DAI 111.2.

Parágrafo Único. Os atuais componentes das funções de Secretário da Presidência, do Corregedor Regional Eleitoral e do Diretor-Geral passarão a exercer os Encargos de Oficial de Gabinete, os das funções de Secretário das Diretorias das Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral e de Auditoria, bem como os de Chefe de Serviço de Secretaria, desempenharão os Encargos de Supervisor e os de Chefe de Setor os de Assistente.

Art. 3º Nos artigos 3º, III e 4º do Regimento Interno da Secretaria, os termos “Funções de Grupo Direção e Assistência Intermediárias” devem ser substituídos por “Encargos de Representação de Gabinete”; e o parágrafo único do art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Os encargos a que se refere o presente artigo são assim distribuídos:

I - No Gabinete da Presidência- 01 Oficial de Gabinete, 01 Assistente, 01 Auxiliar Especializado;

II - No Gabinete da Vice-Presidência - 01 Auxiliar especializado;

III - No Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral- 01 Oficial de Gabinete, 01 Supervisor;

IV- No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral- 01 Supervisor;

V- Na Diretoria-Geral- 01 Oficial de Gabinete, 01 Supervisor, 01 Assistente;

VI- nas Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral- 03 supervisores, 02 Assistentes;

VII- Nas Subsecretarias das Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral- 17 supervisores, 03 assistentes, 01 operador de telex, 02 operadores de terminal;

VIII- na Auditoria- 01 Supevisor;”

No art. 4º, a sigla DAI é substituída por Encargos de Representação de Gabinete.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de novembro de 1997.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará , em Fortaleza, 8 de dezembro de 1987.

ANEXO

TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DOS GABINETES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

(Anexo à Resolução nº 43/87)





ENCARGOS





ÓRGÃOS

Oficial de Gabinete

Supervisor

Assistente

Auxiliar Especializado

Operador de Telex

Operador de Terminal

Subtotais

I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA

01

-

01

01

-

-

03

II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

-

-

-

01

-

-

01

III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

01

01

-

-

-

-

02

IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

-

01

-

-

-

-

01

V – DIRETORIA GERAL

01

01

01

-

-

-

03

VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA e SCE)

-

03

02

-

-

-

05

VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA e SCE)

-

17

03

-

01

02

23

VIII – AUDITORIA

-

01

-

-

-

-

01

T O T A I S

03

24

07

02

01

02

39

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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