
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 31 DE AGOSTO DE 1984
Instruções para as eleições municipais de Maracanaú.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.206, de 05.07.84, e da Resolução nº 11.930/84 do T.S.E., publicada no Diário Oficial da União, de 21.08.84,
R E S O L V E fixar o seguinte calendário para as eleições municipais de MARACANAÚ, a realizar-se no dia 16 de dezembro de 1984:
SETEMBRO
7 de setembro de 1984 – Sexta-feira
(101 dias antes)
Encerramento do prazo para o eleitor, que mudou de residência dentro do Município, pedir a alteração no seu título (Código Eleitoral, artigo 46, § 3º, II).
8 de setembro de 1984 – Sábado
(100 dias antes)
Encerramento do prazo para a realização de Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93, § 2º; Lei nº 6.978, art. II).
16 de setembro de 1984 – Domingo
(3 meses antes)
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais, ou concedidos, farão instalar, na Sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral art. 244, v art. 322).
18 de setembro de 1984 – Terça-feira
( 90 dias antes)
Encerramento do prazo, às 18 horas, para pedido de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93; Lei nº 6.978, art. 11).
(A partir desta data o Cartório Eleitoral da 4ª Zona, Maranguape, e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão – Lei Complementar nº 5, art. 18
OUTUBRO
7 de outubro de 1984 – Domingo
(70 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças (Código Eleitoral, art.93, § 1º ; Lei nº 6.978, art. 11).
2. Encerramento do prazo para publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3. Encerramento do prazo em que os títulos dos que requereram inscrição ou transferência devem estar prontos (Código Eleitoral , art. 114).
8 de outubro de 1984 – Segunda –feira
(69 dias antes)
1. Data em que, às 14 horas, em audiência pública, será encerrada a inscrição de eleitores, na zona, e proclamado o número de inscritos até às 18 horas do dia anterior. Publicação do edital, com indicação do nome do último eleitor inscrito e número do respectivo título. Fornecimento de cópia autêntica aos Diretórios Municipais dos Partidos, com idêntica comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
2. Data em que será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar de telegrama do Juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital, da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos Partidos e da publicação na imprensa, os nomes dos dez últimos eleitores cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados, e, o número dos respectivos títulos eleitorais (Código Eleitoral, art.68).
12 de outubro de 1984 – Sexta-feira
(65 dias antes)
Encerramento do prazo para a publicação de edital de convocação para a audiência pública de nomeação dos Mesários ( Código Eleitoral, art. 120).
17 de outubro de 1984 – Quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data da nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
2. Encerramento do prazo para o eleitor requerer 2ª via do título de eleitor fora da Zona de residência (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
3. Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência pública, dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 120).
4. Data em que deverão ser designados os locais de votação (Código Eleitoral, art. 135).
5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos Partidos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 – vice art.338).
19 de outubro de 1984 – Sexta-feira
(58 dias antes)
Encerramento do prazo para os Partidos reclamarem da nomeação de membros da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 121).
22 de outubro de 1984 – Segunda-feira
(55 dias antes)
Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
28 de outubro de 1984 – Domingo
(49 dias antes)
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos às eleições municipais devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos (Resolução nº 11.278, art. 34, § 6º).
NOVEMBRO
17 de novembro de 1984 – Sábado
(30 dias antes)
1. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para publicação mediante edital da composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
2. Enceramento do prazo para entrega de títulos decorrentes de pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69).
3. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de eleitores alistados (Código Eleitoral, art. 115).
4. Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção (Instruções sobre Propaganda).
DEZEMBRO
1º de dezembro de 1984 – Sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias (Código Eleitoral, art. 255).
3. Encerramento do prazo para o Presidente do TRE, ou o Juiz Eleitoral, designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção, quando os partidos não os tiverem indicado (Instruções sobre propaganda).
6 de dezembro de 1984 – Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Encerramento do prazo para requerer a 2ª via do título de eleitor (Código Eleitoral, art. 52).
2. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos chefes da repartições públicas e aos proprietários, arrendatários, ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral art. 137).
11 de dezembro de 1984 – Terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
13 de dezembro de 1984 – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
2. Início do prazo de validade de salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art.235, e parágrafo único).
14 de dezembro de 1984 – Sexta-feira às 8 horas
(2 dias antes)
1. Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Encerramento do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
15 de dezembro de 1984 – Sábado
(1 dia antes)
1. Encerramento do prazo para entrega da 2ª via do título de eleitor (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Data em que serão recolhidos os títulos nos estabelecimentos de internação de hansenianos para serem desinfetados (Código Eleitoral, art. 151, I).
16 de dezembro de 1984 – Domingo
Às 7 horas
1. Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
2. Início de recebimento dos votos (Código Eleitoral, art.144).
Às 17 horas
3. Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153).
17 de dezembro – Segunda-feira
Às 8 horas
Início da contagem de votos pela Junta Apuradora
Às 12 horas
Encerramento do prazo para a comunicação pelo Juiz, do número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156).
18 de dezembro de 1984 – Terça-feira
Às 17 horas
1. Término do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único)
2. Encerramento do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
19 de dezembro de 1984 – Quarta-feira
Encerramento do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a eleição requerer justificação (Código Eleitoral, art.124, § 4).
26 de dezembro de 1984 – Quarta-feira
Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração na Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 159).
31 de dezembro de 1984 – Segunda-feira
1. Encerramento do prazo para o Presidente do Tribunal marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções do Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único).
2. Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração na Junta, desde que solicitados mais 5 dias de prorrogação (Código Eleitoral, art. 159, § 2º).
16 de janeiro de 1985 – Terça-feira
1. Término do prazo para o Mesário faltoso requerer justificação (Código Eleitoral, art.124).
2. Prazo máximo para realização das eleições quando não se reunirem todas as seções do Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único).
3. Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção (Instruções sobre Propaganda).
15 de fevereiro de 1985 – Quinta-feira
1. Encerramento do prazo para o Comitê Interpartidário de Inspeção apresentar o seu relatório ao Juiz Eleitoral (Instruções sobre propaganda).
2. Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer justificação (Lei nº 6.091, art. 7º).
Para as eleições de que trata esta Resolução, observar-se-ão, no que couber, as instruções contidas nas Resoluções nºs 11.270, de 25.05.82, 11.455, de 16.09.82, 11.456, de 22.09.82 e 11.457, de 22.09.82, bem como as demais normas regulamentadoras que disciplinaram as eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 1982.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1984.
DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Presidente
DES. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Vice-Presidente
JOSÉ SOBRA
Juiz
ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS
Juiz
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO
Juiz
LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA
Juiz
JESUS XAVIER DE BRITO
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

