Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 14 DE SETEMBRO DE 1983

Emite instruções para renovação das eleições municipais de Aratuba a realizar-se no dia 16 de outubro do corrente ano.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em conformidade com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em toda a sua amplitude, em decorrência de comprovada fraude nos mapas totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que em virtude dessa invalidação geral do pleito municipal foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal;

CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao disposto no art. 224, do Código Eleitoral;

RESOLVE emitir as seguintes instruções:

I - a renovação das eleições municipais de Aratuba far-se-á no dia 16 de outubro do corrente ano;

II - será designada logo a seguir à emissão da presente Resolução nova Junta Apuradora constituída de três magistrados que não tenham participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em vias de renovação, um dos quais será o seu Presidente;

III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes postos eletivos municipais;

IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição com observância do disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982, do T.S.E.;

V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.);

VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral;

VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados com os Presidentes e Mesários nomeados pelo Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo único, V, C.E.);

VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que proclamará os resultados e diplomará os eleitos;

IX - A presente Resolução entra em vigor na data de sua adoção plenária.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1983.

DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES

Presidente

DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Vice-Presidente

JOSÉ SOBRAL

Juiz

ORLANDO DE OUSA REBOUÇAS

Juiz

FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO

Juiz

LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA

Juiz

JESUS XAVIER DE BRITO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data)

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.