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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978

Estabelece normas sobre a apuração das eleições pelo sistema de computação eletrônica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 204, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° A apuração das eleições deverá ter início às 8:00 horas do dia 16 de novembro, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado.

Art. 2º A Junta Apuradora, após a contagem dos votos, fará a expedição do boletim correspondente a cada urna, de acordo com o modelo remetido pelo TRE, contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e em branco, especificando se houve interposição de recurso.

Parágrafo único. Havendo recurso, dever-se-á observar o disposto no art. 172, do Código Eleitoral, com a modificação adotada pelo art. 37, da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 (art. 20 da Resolução n° 10.442, de 20 de junho de 1978).

Art. 3º Logo após concluída a apuração deverá ser emitido o respectivo boletim, em cinco vias, colhendo-se as assinaturas dos membros da Junta, do representante do Ministério Público se presente, e dos fiscais dos partidos políticos.

§ 1° A primeira via será encaminhada ao TRE para computação e controle, em malotes diários do EBCT.

§ 2° Uma outra via será imediatamente afixada na sede da Junta em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, ficando outra via no Cartório Eleitoral.

§ 3° Duas outras vias serão destinadas aos representantes credenciados pelos dois partidos políticos.

Art. 4º Recebendo a via que lhe for remetida o TRE a encaminhará ao SERPRO, para a devida computação.

Art. 5º As Juntas Apuradoras estão dispensadas da elaboração de mapas, cabendo à Comissão Apuradora do TRE fazer a elaboração do mapa totalizador da Circunscrição, com o necessário detalhamento.

§ 1° O Presidente da Comissão Apuradora fará a designação do secretário e dos funcionários para auxiliarem os seus trabalhos.

§ 2° De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

§ 3° A Comissão Apuradora, com competência exclusiva, fará publicar no órgão oficial, assegurando ampla divulgação aos órgãos de comunicação social, de boletim diário dos votos computados, com especificação dos votos atribuídos a cada um dos candidatos.

§ 4° Os trabalhos da Comissão Apuradora no TRE poderão ser acompanhados por delegados partidários, sem que possam intervir nessa fase com protestos, impugnações ou recursos.

§ 5° Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral os mapas gerais de apuração e um relatório, que mencione:

I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada urna;

III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve eleição, e os motivos;

V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

VI - a votação de cada partido;

VII - a votação de cada candidato;

VIII - o quociente eleitoral;

IX - os quocientes partidários;

X - a distribuição das sobras.

Art. 6º O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou (art. 200, do Código Eleitoral).

§ 1° Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.

§ 2° O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. (Lei n° 4.961, art. 44).

Art. 7º De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total de votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1978.

DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO

Presidente

DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR

Vice-Presidente

ELISEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ MAURI MOURA ROCHA

Juiz

VICENTE LEAL DE ARAÚJO

Juiz

ALCIMOR AGUIAR ROCHA

Juiz

ARAKEN CARNEIRO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado noDJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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