
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 14 DE JUNHO DE 1976
Estabelece normas para a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 14 de junho do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral que se deslocar da Zona Eleitoral de que é titular, para responder pelo serviço respectivo de outra Zona, fará jus a diárias, na forma prevista na Resolução n° 9.972, de 26 de novembro de 1975, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Em fase normal de alistamento e até seis meses antes da data da eleição, o Juiz Eleitoral terá direito a perceber, no máximo, duas (2) diárias mensais.
Art. 3º De seis meses antes do pleito eleitoral e até a data da eleição, o número de diárias concedidas não poderá exceder a tr~es (30.
Art. 4º Estão excluídos das limitações dos arts. 2° e 3° os casos de correição e revisão eleitoral.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1976.
DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES
Presidente
DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Vice-Presidente
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
VICENTE LEAL DE ARAÚJO
Juiz
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO
Juiz
ARAKEN CARNEIRO
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

