
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE MARÇO DE 1976
Altera as disposições contidas na Resolução n° 16/75 e estabelece novas normas sobre indenização de quilometragem percorrida, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 05 de março do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° A indenização por quilômetro percorrido, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,92 (HUM CRUZEIRO E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de alterações nas tarifas dos derivados de petróleo.
Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas.
Art. 4º A presente Resolução retroage os seus efeitos, a partir de 1° de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de março de 1976.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Vice-Presidente
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO
Juiz
RAILDA MENEZES DE MORAES.
Procuradora Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

