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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE MARÇO DE 1976

Altera as disposições contidas na Resolução n° 16/75 e estabelece novas normas sobre indenização de quilometragem percorrida, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 05 de março do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1° A indenização por quilômetro percorrido, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,92 (HUM CRUZEIRO E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).

Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de alterações nas tarifas dos derivados de petróleo.

Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas.

Art. 4º A presente Resolução retroage os seus efeitos, a partir de 1° de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de março de 1976.

DESA. AURI MOURA COSTA

Presidenta

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

ELISEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO

Juiz

RAILDA MENEZES DE MORAES.

Procuradora Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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