
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975
Estabelece normas sobre a concessão de diárias aos Escrivães Eleitorais e funcionários não abrangidos pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 26 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° Os escrivães e os funcionários não abrangidos pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971, só poderão se deslocar de sua Zona para outra se devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, e perceberão, em qualquer caso, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária atribuída ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no caso, os demais artigos da regulamentação das diárias dos Juízes Eleitorais.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
ELIZEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

