
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1975
Estabelece normas sobre a concessão de diárias à Presidência, ao Corregedor Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 25 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da diária corresponderá sempre a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o Presidente, o Corregedor Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 2º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro;
Art. 3º É vedada a concessão de diária para pagamento em exercício posterior;
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1975.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA.
Juiz
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

