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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE OUTUBRO DE 1974

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares etc.,

Tomando conhecimento de que Sua Excelência o Senhor Procurador Regional Eleitoral, em virtude de haver requisitado a instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais eleitorais, vem sofrendo dos meios de divulgação, e, até mesmo, nos horários gratuitos das estações de radiodifusão e de televisão, críticas ao seu comportamento funcional; e,

CONSIDERANDO que tal proceder constitui flagrante infração ao Código Eleitoral e à Resolução n° 9.609 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Determinar ao Dr. JADER NOGUEIRA SANTANA, Juiz de Direito Titular da 1ª Zona Eleitoral, que adote as providências que se fizerem necessárias para que cesse imediatamente qualquer publicação ou transmissão que constitua ato atentatório à dignidade funcional do Exmo. Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral do Ceará.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1974.

DESA. AURI MOURA COSTA

Presidenta

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente

ELIZEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

Juiz

JOSÉ JUCÁ NETO

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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