
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as rotinas relativas ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no estado do Ceará nas Eleições 2024.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE nº 1.005, de 21 de março de 2024, que dispõe sobre as atribuições dos Juízos das zonas eleitorais de Fortaleza relativas às Eleições Municipais de 2024, e o teor da Resolução TRE-CE nº 1.006, de 21 de março de 2024, que dispõe sobre as atribuições dos Juízos das zonas eleitorais de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral relativas às Eleições Municipais de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no estado do Ceará nas Eleições 2024 seguirá o procedimento estabelecido neste Provimento.
Art. 2º O poder de polícia será exercido pelos(as) juízes(as) eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos(as) juízes(as) eleitorais designados(as) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) consoante o disposto nas Resoluções nº 1.005 e nº 1.006, ambas de 21 de março de 2024.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 6º, § 1º, e art. 8º, inciso II.
Art. 3º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 6º, caput.
Art. 4º No exercício do poder de polícia, o(a) juiz(a) eleitoral adotará as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em lei, sendo-lhe vedado:
I - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
II - aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE), nos termos do art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 5º Ficam excluídos da aplicação do regramento estabelecido neste Provimento:
I - os procedimentos criminais regidos pelo Código Eleitoral, leis conexas e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal;
II - a apuração de infração penal, incluída a participação em operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de interessado(a), em face da competência exclusiva das polícias federal, civil e militar, no caso.
Parágrafo único. A notícia-crime referente à infração penal eleitoral deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à Polícia Federal com requisição para a instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.640, de 29 de abril de 2021.
Art. 6º Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário(a), o(a) pré-candidato(a), candidato(a), partido, coligação ou federação que se beneficia com o referido ato.
Art. 7º O(A) juiz(a) eleitoral designará, mediante portaria, servidores(as) lotados(as) no cartório eleitoral do município para atuar como fiscais de propaganda.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona, os(as) juízes(as) eleitorais deverão indicar servidores(as) para atuar na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral em quantidade que não comprometa a regularidade das atividades cartorárias.
§ 2º Nos municípios de Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, a designação dos(as) servidores(as) que atuarão na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, indicados(as) nos termos do § 1º deste artigo, dar-se-á mediante portaria conjunta dos(as) juízes(as) eleitorais.
§ 3º Nos municípios de Fortaleza e Caucaia, a designação dos(as) servidores(as) que atuarão na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, indicados(as) nos termos do § 1º deste artigo, dar-se-á por portaria do(a) juiz(a) coordenador(a) das respectivas Comissões da Propaganda Eleitoral.
§ 4º É vedada a designação de estagiário(a) para atuar como fiscal de propaganda.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 8º As notícias de irregularidade serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral e deverão conter:
I - o nome e o CPF ou CNPJ do(a) denunciante;
II - elementos que permitam localizar a propaganda apontada como irregular, inclusive na internet;
III - elementos que permitam identificar o(a) beneficiário(a) da propaganda apontada como irregular;
IV - provas ou indícios da irregularidade (fotos, vídeos, áudios, documentos, etc.).
§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que o(a) denunciante comprove excessiva dificuldade ou impossibilidade técnica de registrar a denúncia em meio eletrônico, o cartório eleitoral procederá à inserção das informações e das provas apresentadas pelo(a) interessado(a) na ferramenta eletrônica, reduzindo a termo a denúncia, que deverá ser assinada pelo(a) denunciante.
§ 2º Até que seja disponibilizada a ferramenta eletrônica de que trata o caput deste artigo, o cartório eleitoral reduzirá a termo a denúncia, que, após assinada pelo(a) denunciante, será autuada no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na forma do art. 11 ou do art. 19 deste Provimento, conforme o caso.
§ 3º Não serão admitidas denúncias anônimas, podendo, no entanto, a pedido, ser resguardada a identidade do(a) denunciante.
Art. 9º Os(As) servidores(as) responsáveis pela triagem de denúncias ficam autorizados(as) a arquivá-las de plano, na própria ferramenta eletrônica, quando:
I - ausentes quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do art. 8º;
II - não forem narradas situações que, em tese, possam ser enquadradas como propaganda irregular a ser sanada pelo poder de polícia;
III - contenham evidências (fotos, vídeos, áudios, documentos, etc.) que não correspondam ao fato relatado;
IV - tenham idêntico teor ao de outra denúncia já devidamente processada.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o cartório eleitoral informará ao(à) denunciante, na própria ferramenta eletrônica, o motivo do arquivamento e, se for o caso, a possibilidade de realização de nova denúncia, devidamente instruída.
§ 2º A triagem de que trata este artigo será realizada sob orientação, supervisão e acompanhamento do(a) juiz(a) eleitoral, observado o disposto no art. 12.
§ 3º O(A) juiz(a) eleitoral poderá editar portaria regulamentando o disposto neste artigo.
Art. 10. As irregularidades constatadas de ofício pelo(a) fiscal de propaganda deverão ser autuadas diretamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mediante a inserção do auto de constatação, caso em que a própria zona eleitoral figurará no polo ativo, observado o disposto no art. 11, caput e § 1º.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL
SEÇÃO I
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 11. As notícias de irregularidade de que trata esta Seção serão autuadas no Sistema PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP (Cód. 12561), especificando-se no assunto o meio em que a propaganda foi divulgada na forma do Anexo deste Provimento.
§ 1º Todos os documentos, áudios, fotos e vídeos que instruem a notícia de irregularidade deverão ser juntados ao processo eletrônico.
§ 2º Na autuação do processo, deverá constar, obrigatoriamente, além do nome completo, o CPF ou CNPJ do(a) noticiante.
§ 3º Caso o(a) noticiante tenha requerido sigilo, o cartório eleitoral adotará as providências necessárias para garantir a preservação de sua identidade, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Sempre que o(a) noticiante optar por se fazer representar por advogado(a), caberá a este(a) o peticionamento no PJe.
Art. 12. Considerando a relevância do fato relatado e comprovada a impossibilidade de juntada de prova pelo(a) denunciante, o(a) juiz(a) eleitoral, quando entender indispensável, poderá determinar a realização de diligências para instrução de notícia de irregularidade, devendo, nesse caso, ser lavrado o respectivo auto.
§ 1º Na hipótese do caput, o(a) fiscal de propaganda poderá ser acompanhado(a) pela polícia judiciária e/ou militar mediante requisição do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 2º As diligências deverão ser realizadas no intervalo compreendido entre as 8 (oito) e as 19 (dezenove) horas, ressalvadas situações excepcionais, que deverão ser objeto de despacho fundamentado.
Art. 13. Constatada a irregularidade da propaganda a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo(a) fiscal de propaganda e não se tratando da hipótese prevista no art. 14, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do(a) responsável e/ou do(a) beneficiário(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a retirada, a suspensão ou a regularização da propaganda indevida, bem como a restauração do bem quando necessária, e comprovar o cumprimento de tais providências.
§ 1º A responsabilidade do(a) candidato(a) estará demonstrada se este(a), intimado(a) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o(a) beneficiário(a) não ter tido conhecimento da propaganda, nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
§ 2º Constatada a regularidade da propaganda a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo(a) fiscal de propaganda, aplica-se o disposto no art. 18.
Art. 14. O(A) juiz(a) eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular descrita na denúncia caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do(a) responsável e/ou do(a) beneficiário(a), lavrando-se o respectivo auto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) responsável e/ou o(a) beneficiário(a) deverão ser notificados(as) da retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, bem como para se abster de reiterar a irregularidade e para adotar outras providências cabíveis, a critério do(a) juiz(a) eleitoral.
Art. 15. Até 15 de agosto, a notificação do(a) responsável e do(a) beneficiário(a) da propaganda apontada como irregular será feita preferencialmente por meio eletrônico (mensagem instantânea ou e-mail) que assegure ter o(a) destinatário(a) do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 7º e 9º da Resolução TRE-CE nº 804, de 16 de março de 2021, e, na impossibilidade:
I - por oficial(a) de justiça ou por servidor(a) designado(a) como fiscal de propaganda;
II - pelo(a) chefe de cartório, se o(a) notificando(a) comparecer em cartório;
III - pelo correio, com aviso de recebimento;
IV - por edital.
Art. 16. A partir de 16 de agosto, a notificação do(a) beneficiário(a) será realizada preferencialmente por meio de serviço de mensagem instantânea ou por e-mail, com confirmação de entrega, dispensada a confirmação de leitura.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados o número de telefone e o endereço eletrônico informados no Requerimento de Registro de Candidatura - RRC ou no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 107, § 3º.
§ 2º Frustrada a notificação prevista no caput, deverá ser observado o disposto nos incisos I a IV do art. 15.
§ 3º A notificação do(a) responsável pela propaganda apontada como irregular deverá observar o disposto no art. 15.
§ 4º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
Art. 17. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem a manifestação da parte notificada, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a realização de diligência a fim de verificar o cumprimento da decisão e, em caso de descumprimento da ordem, sendo materialmente possível, a imediata retirada da propaganda irregular, lavrando-se o respectivo auto.
Parágrafo único. Quando necessário, o(a) juiz(a) eleitoral poderá requisitar o auxílio de órgãos públicos especializados ou de força policial.
Art. 18. Concluídas as providências a cargo do(a) juiz(a) eleitoral, este(a) determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral para ciência e, após, o imediato arquivamento da NIP.
Parágrafo único. Caso entenda que há elementos para ajuizar representação, o Ministério Público Eleitoral deverá apresentá-la em autos autônomos no Sistema PJe (classe Representação - RP - Cód. 11541).
SEÇÃO II
Da Propaganda Eleitoral na Internet
Art. 19. As notícias de irregularidade de que trata esta Seção serão autuadas no Sistema PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP (Cód. 12561), especificando-se no assunto “propaganda eleitoral na internet”, na forma do Anexo deste Provimento, observado o disposto nos parágrafos do art. 11.
Art. 20. Autuada a NIP, o cartório eleitoral acessará a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 21. Verificada a inexistência da propaganda noticiada, o(a) juiz(a) eleitoral determinará o imediato arquivamento da NIP.
Art. 22. Constatada a existência da propaganda noticiada, o(a) juiz(a) eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 7º, caput.
§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 7º, § 1º.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral para adoção das providências que entender pertinentes e o posterior arquivamento do procedimento.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 7º, § 2º.
§ 3º O disposto neste artigo se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 7º, § 3º.
Art. 23. Caso o(a) juiz(a) decida pela regularidade da propaganda apontada como irregular, determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral para ciência e, após, o imediato arquivamento da NIP.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público Eleitoral discorde da decisão de arquivamento de que trata o caput, deverá ajuizar a representação por meio do PJe, acompanhada dos elementos de prova que entender pertinentes (classe Representação - RP - Cód. 11541).
Art. 24. Constatada a existência da propaganda irregular na forma do caput ou do § 3º do art. 22, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do(a) responsável, do(a) beneficiário(a) e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação, observadas as disposições constantes dos artigos 15 e 16 deste Provimento.
§ 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 4º.
§ 2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 5º.
§ 3º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-D, § 5º, e art. 38, § 6º.
Art. 25. Esgotado o prazo estabelecido na notificação, o cartório eleitoral verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 26. Concluídas as providências a cargo do(a) juiz(a) eleitoral, este(a) determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral para ciência e, após, o imediato arquivamento da NIP.
Parágrafo único. Caso entenda que há elementos para ajuizar representação, o Ministério Público Eleitoral deverá apresentá-la em autos autônomos no Sistema PJe (classe Representação - RP - Cód. 11541).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os atos meramente ordinatórios, desprovidos de caráter decisório, de que trata este Provimento poderão ser realizados pelos(as) servidores(as) independentemente de despacho.
Art. 28. As comunicações processuais serão efetuadas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 19 (dezenove) horas, salvo quando o(a) juiz(a) eleitoral determinar que sejam feitas em horário diverso, mediante despacho fundamentado.
Art. 29. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre a data-limite para o registro de candidatura e a data das eleições, inclusive o segundo turno, se houver.
Art. 30. Não cabe recurso de decisão exarada no exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos ou omissivos praticados pelo(a) juiz(a) eleitoral no exercício do poder de polícia, conforme estabelecido no art. 54, § 3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Art. 31. Quando, no exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as), o(a) juiz(a) eleitoral tomará as medidas urgentes ao seu alcance para fazer cessar os atos viciosos (Código Eleitoral, art. 35, inciso XVII), devendo, ao final, encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que este, se entender cabível, ajuíze a ação judicial pertinente, com vistas à aplicação de penalidade ao(à) infrator(a) ou ao(à) beneficiário(a).
Art. 32. A destinação dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos observará o disposto na Resolução TRE-CE nº 893, de 18 de julho de 2022, e demais normativos que regem a matéria no âmbito deste Tribunal.
Art. 33. Os(As) juízes(as) eleitorais, sob orientação da Corregedoria, desenvolverão ações voltadas a orientar partidos políticos, federações e candidatos(as) sobre o descarte ambientalmente adequado das sobras de material de propaganda eleitoral.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO
CLASSE
|
Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) |
ASSUNTOS |
Selecionar, no mínimo, os assuntos que descrevam: a) o meio em que a propaganda foi divulgada (ex. adesivo, aplicativo de mensagem instantânea); b) o cargo em disputa, referente à propaganda em análise (ex. vereador); c) se os fatos ocorreram no 1º ou no 2º turno e; d) se os fatos correspondem à eleição majoritária ou proporcional. |
PARTES |
Noticiante: pessoa que apresentou a notícia de irregularidade Noticiado(a): candidato/a beneficiado/a, federação, partido e/ou coligação do/a candidato/a beneficiado/a e a pessoa responsável pela divulgação da propaganda, quando for diversa do/a candidato/a Obs.: Incluir CPF ou CNPJ das partes. |
OBJETO DO PROCESSO |
Modelo: “Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral. Poder de Polícia. Eleições Municipais de 2024. [cargo em disputa]. [meio pelo qual a propaganda foi realizada].” |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 194 de 10.6.2024, pp. 3-10.