
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre a implementação do cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as eleições, no âmbito da justiça eleitoral do ceará, e dá outras providências.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 26, V, e 27, V e XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade, bem como os objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará, em especial a institucionalização das melhores práticas de sustentabilidade, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar ações que estimulem o uso sustentável dos recursos naturais e contribuam para a redução dos impactos negativos da atividade do órgão no meio ambiente,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento CRE-CE nº 19, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1°..............................................................................................
§ 1º A convocação por meio do Convoca-e não exclui a possibilidade de envio de carta convocatória por outros meios, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência, a economicidade e a sustentabilidade, observado o disposto no art. 8º deste Provimento.
§ 2º A convocação para atuar no apoio logístico também poderá ser realizada por meio do Sistema Convoca-e, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Provimento pertinentes à convocação de mesários(as).
§ 3º O Convoca-e poderá ser utilizado, ainda, para a emissão de declaração de comparecimento, de declaração de folgas e de certificado dos(as) convocados(as), que deverão conter código de verificação que permita constatar sua autenticidade.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se
Fortaleza, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 353, de 5.10.2024, pp. 4-5.

