
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip no âmbito do Estado do Ceará.
O Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Resolução TRE-CE nº 858, de 18 de novembro de 2021,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06, de 21 de maio de 2020, que institui a sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 07, de 18 de agosto de 2020, que estabelece aspectos técnicos operacionais para disponibilização do Sistema Infodip a todos os Tribunais;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 01, de 11 de março de 2021, que dispõe sobre a utilização do Infodip no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o dever de garantir celeridade e segurança à tramitação e ao registro, no Cadastro Nacional de Eleitores, das informações relativas a direitos políticos e óbitos encaminhadas pelos órgãos competentes aos Cartórios Eleitorais e a esta Corregedoria Regional Eleitoral,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Provimento regulamenta utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º As comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, bem como as respectivas consultas, dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante utilização do Infodip, que será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observando-se o disposto neste Provimento.
Art. 3º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:
I - Infodip: módulo de recepção e tratamento de informações de óbitos e direitos políticos utilizado pelos órgãos internos da Justiça Eleitoral;
II - Infodip web: módulo de cadastramento e envio de informações de óbitos e direitos políticos utilizado pelos órgãos comunicantes;
III - webservice: solução que possibilita a interação e a integração entre aplicações e diferentes sistemas, permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes;
IV - órgãos e usuários internos: as unidades e os servidores da Justiça Eleitoral;
V - órgãos comunicantes: os Cartórios de Registro Civil, as unidades do Poder Judiciário, exceto as da Justiça Eleitoral, as Forças Armadas, bem como outros órgãos ou entidades que comuniquem fatos ou decisões relacionadas a óbitos e direitos políticos que alterem a situação do eleitor;
VI - usuários externos: os cadastrados pelos órgãos externos para utilização do sistema.
Art. 4º º Para os fins dispostos neste Provimento, observar-se-ão as seguintes abreviaturas:
I - TSE: Tribunal Superior Eleitoral;
II - CGE: Corregedoria-Geral Eleitoral;
III - TRE-CE: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
IV - CRE-CE: Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará;
V - STI: Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI - PRE: Procuradoria Regional Eleitoral;
VII - MP: Ministério Público;
VIII - COFIC: Coordenadoria de Gestão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral;
IX - SEDIP: Seção de Direitos Políticos e Regularização da Situação Eleitoral;
X - SOSFI: Seção de Orientação, Supervisão e Fiscalização do Cadastro.
XI - NSC: Núcleo de Gestão dos Sistemas do Cadastro Eleitoral;
XII - SAATE: Seção de Apoio ao Atendimento ao Eleitor;
XIII - BPSDP: Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
XIV - ASE: Atualização da Situação do Eleitor;
XV - SEI: Sistema Eletrônico de Informações.
CAPÍTULO II
ACESSO AO SISTEMA
Art. 5º O INFODIP poderá ser acessado:
I - Pela COFIC e subunidades, com nível de acesso "Gestão Regional";
II - Pela SAATE, com nível de acesso "Operacional"
III - Pelas zonas eleitorais do Estado, com nível de acesso "Operacional";
IV - Pela Secretaria Judiciária, com nível de acesso "Operacional";
V - Pelos órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações, doravante denominados "órgãos comunicantes", com nível de acesso "Órgão Comunicante";
VI - Pelo MP, exclusivamente para consulta, com nível de acesso "Consultas"
Art. 6º A CRE-CE atuará como administradora regional do sistema Infodip, com acesso irrestrito às comunicações tratadas em todo o Estado do Ceará e permissão de consulta a todas as comunicações cadastradas no Sistema.
Art. 7º Os cartórios eleitorais atuarão como administradores locais do sistema Infodip, com acesso irrestrito às comunicações tratadas em suas respectivas zonas eleitorais e permissão de consulta a todas as comunicações cadastradas Sistema.
Art. 8º O cadastramento dos usuários internos dar-se-á de forma automática e o acesso ao Infodip será feito com utilização do nome de usuário e senha do espaço restrito do servidor.
Art. 9º O cadastramento de órgãos e usuários externos é de competência:
I - da zona eleitoral em que estiver localizado o órgão comunicante ou na qual atuar o MP;
II - da CRE-CE, por meio do NSC, no caso das unidades militares e do Procurador Regional Eleitoral;
§ 1º Nos municípios cuja circunscrição abranja mais de uma zona eleitoral, o cadastramento será realizado pela mais antiga.
§ 2º A habilitação de acesso ao Infodip será individualizada, por meio de usuário e senha intransferíveis.
§ 3º A CRE-CE, por meio do NSC, poderá conceder acesso temporário a servidores da Justiça Eleitoral lotados em outras unidades.
Art. 10 O procedimento de concessão de acesso a usuários externos deverá ser formalizado em processo SEI que conterá, necessariamente, formulário próprio devidamente preenchido (Anexos I e II) e autorização para uso concedida pelo juiz eleitoral ou pelo Corregedor, conforme o caso.
Art. 11 O cadastramento manual será dispensado quando possível a importação em lote dos dados dos usuários e dos órgãos comunicantes.
§ 1º A importação em lote será realizada com a utilização de modelo de arquivo digital fornecido pela Justiça Eleitoral.
§ 2º O arquivo de importação de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao NSC, para as providências cabíveis.
Art. 12 Cada órgão poderá indicar até 5 (cinco) usuários para acesso ao Infodip Web, com prerrogativas para incluir comunicações ou realizar consultas.
§ 1º O login corresponderá ao endereço eletrônico funcional e individual do usuário, não se admitindo a utilização do e-mail da unidade à qual esteja vinculado.
§ 2º O usuário receberá a senha de acesso ao sistema no e-mail informado, tão logo efetivada a habilitação.
Art. 13 O acesso ao sistema Infodip web terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de efetivação do cadastro, sendo necessária sua renovação após esse período.
§ 1º A renovação de acesso será solicitada pelo responsável pelo órgão e dirigida ao endereço eletrônico da zona eleitoral da circunscrição, da diretoria do fórum, caso o município possua mais de uma zona eleitoral, ou ao endereço infodip@tre-ce.jus.br, em se tratando de competência da CRE-CE.
§ 2º A mensagem eletrônica deverá relacionar os usuários para os quais o órgão comunicante deseja renovação, acompanhados do nome completo, CPF e e-mail funcional.
§ 3º É dever dos órgãos habilitados manter atualizados os dados de identificação de suas unidades e de seus usuários, comunicando imediatamente ao órgão gestor, por e-mail, eventual desligamento ou substituição de seus usuários, sob pena de suspensão de acesso ao sistema e responsabilização por eventual uso indevido.
CAPÍTULO III
ENVIO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 14 Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral, comunicarão por meio do Infodip Web ou de webservice, até o dia 15 de cada mês, os óbitos dos cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para fins de cancelamento das inscrições (CE, art. 71, § 3º).
§ 1º Não havendo registro de óbito no período, fica dispensada a referida comunicação.
§ 2º Compete ao juiz da zona eleitoral da circunscrição fiscalizar o cumprimento do disposto no caput e, em caso de descumprimento, adotar as providências necessárias.
§ 3º Nos municípios com mais de uma zona, a competência prevista no parágrafo anterior é do juiz diretor do foro eleitoral.
Art. 15 Os órgãos do Poder Judiciário deverão remeter as comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos e inelegibilidade à Justiça Eleitoral por meio do Infodip web ou por webservice.
Art. 16 Nas comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, os órgãos do Poder Judiciário observarão o seguinte:
I - Havendo mais de uma pessoa condenada em um mesmo processo, a comunicação deverá ser efetuada individualmente para cada uma delas;
II - No caso de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a dois ou mais processos para a mesma pessoa, deverá ser efetuada uma comunicação individualizada para cada um dos processos.
Art. 17 As comunicações de extinção da punibilidade deverão ser informadas à Justiça Eleitoral somente após o cumprimento integral da(s) pena(s) imposta(s).
§1º Nas comunicações de extinção da punibilidade, além do número do processo da execução penal, deverá ser informado o número do processo que originou a condenação.
§2º No campo "Adicionar Comentários", o órgão comunicante deverá informar todos os dados disponíveis, a exemplo de números antigos de processos, do tipo penal, da pena imposta, da data do trânsito em julgado da condenação, de modo a permitir a correspondência entre a comunicação da extinção da punibilidade e a da condenação criminal.
Art. 18 As unidades responsáveis das Forças Armadas informarão o início e o término da prestação do serviço militar obrigatório, consoante o disposto no art. 14, § 2°, da Constituição Federal, exclusivamente por meio do Infodip web ou por webservice.
Parágrafo único. O início e o término do serviço militar obrigatório serão informados em comunicações distintas, visando a regular e tempestiva anotação da suspensão e do restabelecimento nas inscrições dos conscritos.
Art. 19 As decisões proferidas pelos juízes eleitorais e pelo TRE-CE que impactem nos direitos políticos, deverão ser inseridas no Infodip pelo respectivo cartório ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, cabendo à CRE-CE providenciar o prévio cadastramento das unidades e de seus usuários.
Art. 20 A penalidade de demissão aplicada a servidor efetivo pertencente ao quadro de servidores do TRE-CE será comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas à zona eleitoral da inscrição do servidor.
Art. 21 As comunicações recebidas de órgãos e entidades não obrigadas ao uso do sistema poderão ser recepcionadas, devendo ser incluídas e tratadas no Infodip, após cadastramento do órgão comunicante.
Parágrafo único. O cadastramento do órgão deverá ser realizado pela zona eleitoral responsável pelo tratamento da comunicação, ou pela CRE-CE, caso se trate de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES PELAS ZONAS ELEITORAIS
Art. 22 Compete aos cartórios eleitorais o tratamento diário das comunicações a eles atribuídas pelo sistema, de forma que as atualizações se reflitam no cadastro nacional de eleitores com a brevidade necessária.
Parágrafo Único. Os servidores da Justiça Eleitoral deverão zelar pelo correto tratamento das comunicações inseridas no sistema.
Art. 23 As comunicações recebidas por outros meios, se originárias dos Cartórios de Registro Civil, do Poder Judiciário ou das Forças Armadas, deverão ser restituídas com orientação para que sejam encaminhadas por meio do sistema Infodip web ou por webservice.
Parágrafo Único. Quando originárias de órgãos e entidades não obrigadas ao uso do Sistema, as comunicações recebidas por outros meios deverão ser inseridas no Infodip pelo cartório eleitoral.
Art. 24 Recebida a comunicação e identificado o eleitor no Cadastro Eleitoral, com dados correspondentes aos informados, após análise criteriosa, o cartório eleitoral deverá proceder ao registro do ASE no ELO, com motivo/forma e complemento específico, de acordo com as instruções do Manual de ASE da CGE, exceto nas hipóteses em que o INFODIP efetuar o lançamento do ASE de forma automática.
Parágrafo Único. No período em que o Cadastro Eleitoral estiver fechado e não for possível o registro do código de ASE de forma automática, quando couber, o cartório eleitoral deverá realizar o comando manual no Sistema ELO, ainda que não haja reflexo imediato na situação do eleitor, sendo promovida a anotação no caderno de votação, se for o caso.
Art. 25 Na hipótese de devolução da comunicação para realização de diligências, o servidor do cartório eleitoral deverá indicar, de forma clara e objetiva, a divergência detectada, bem como as informações que precisam ser revisadas ou complementadas.
§ 1º Caso o órgão comunicante não forneça as informações solicitadas no prazo de 20 (vinte) dias, o cartório eleitoral enviará notificação para o e-mail do órgão para que as forneça no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Decorridos os prazos do parágrafo anterior, caso o órgão comunicante permaneça omisso, a comunicação será considerada não prestada e arquivada pelo cartório eleitoral.
§ 3º Na hipótese de o órgão comunicante devolver a comunicação sem as informações solicitadas ou encaminhar nova comunicação com a mesma divergência, o cartório eleitoral poderá proceder ao arquivamento de plano no Infodip, com anotação do motivo no sistema e ciência, por e-mail, ao órgão comunicante.
Seção I
Comunicações de Óbitos
Art. 26 As comunicações de óbito recebidas pelo Infodip, relativas a eleitores da própria zona eleitoral, sem divergência ou com divergência irrelevante, deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente no sistema, sem necessidade de despacho judicial ou de abertura de processo administrativo.
Art. 27 As comunicações de óbitos pertencentes a eleitores de zona eleitoral diversa serão encaminhadas à zona de inscrição do eleitor, por meio do Infodip, sem necessidade de determinação judicial.
§ 1º As comunicações de óbito referentes a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo ASE 019 serão arquivadas pela zona eleitoral no Infodip, sem necessidade de determinação judicial, anotando-se o motivo do arquivamento.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o tratamento das comunicações de óbitos de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores é de responsabilidade da zona mais antiga, com apoio da respectiva diretoria do fórum.
Art. 28 O ASE 019 será gerado automaticamente no Elo por meio do comando "Processar Comunicação no Sistema Elo", mantendo-se o complemento de ASE sugerido pelo Infodip, salvo quando divergente do Manual de ASE da Corregedoria-Geral Eleitoral, acrescido do número da comunicação no Infodip, no formato INFODIP NNNN/AAAA-UF.
Art. 29 Caso seja apresentada certidão de óbito por qualquer interessado, seja por meio físico ou eletrônico, o cartório eleitoral instruirá processo SEI para apreciação do juiz eleitoral após o que procederá o devido registro no Infodip.
Seção II
Comunicações de Direitos Políticos
Art. 30 As comunicações relativas à suspensão, ao restabelecimento de direitos políticos e à inelegibilidade recebidas pelo Infodip, relativas a eleitores da própria zona eleitoral, sem divergência ou com divergência irrelevante, deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente no sistema, sem necessidade de despacho judicial ou abertura de processo administrativo.
§ 1º Caso a divergência seja considerada relevante, as comunicações poderão ser devolvidas ao órgão comunicante para diligência, com a indicação clara e objetiva da divergência detectada pelo cartório eleitoral.
§ 2º Sanada a divergência, a comunicação será processada na forma do caput.
§ 3º Caso a resposta do órgão comunicante não sane a divergência, a comunicação será submetida à apreciação judicial, por meio de processo SEI, e tratada no Infodip conforme a decisão do magistrado.
§ 4º Na hipótese de o órgão comunicante permanecer omisso, a comunicação será considerada não prestada e arquivada pelo cartório eleitoral observado o disposto no art. 25.
§ 5º As comunicações relativas a direitos políticos e inelegibilidades que não ensejarem qualquer providência deverão ser arquivadas manualmente, com a devida justificativa no Infodip, sem necessidade de determinação judicial.
Art. 31 As comunicações relativas a direitos políticos e inelegibilidades serão processadas automaticamente, por meio do comando "Processar Comunicação no Sistema Elo", mantendo-se o complemento de ASE sugerido pelo Infodip, acrescido do número da comunicação no Infodip, no formato INFODIP NNNN/AAAA-UF.
Art. 32 A comunicação relativa a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido registrada no histórico da inscrição deverá ter o ASE 540 anotado, caso se verifique a existência de inelegibilidade em curso.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a prévia anotação dos códigos de ASE 337 e 370 é dispensada.
Art. 33 A comunicação pertencente a eleitor de zona diversa será encaminhada à zona da inscrição do eleitor por meio do Infodip, sem necessidade de determinação judicial.
Art. 34 As comunicações de conscrição, suspensão, restabelecimento de direitos políticos ou ocorrência da Lei Complementar 64/90 de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP, deverão ser encaminhadas à SAATE, via Infodip, para fins de pesquisa no cadastro nacional de eleitores (ELO).
§ 1º Caso a SAATE identifique a inscrição eleitoral no cadastro, deverá encaminhar a comunicação à zona respectiva para fins de tratamento.
§ 2º Caso não seja identificada inscrição eleitoral, a SAATE deverá remeter a comunicação à SEDIP, para fins de inserção dos dados na BPSDP ou arquivamento, quando for o caso.
§ 3º As zonas eleitorais somente deverão encaminhar as comunicações referidas no caput após criteriosa tentativa de individualização e, se for o caso, realizadas as diligências necessárias junto ao órgão comunicante, visando ao saneamento de eventuais divergências.
Art. 35 O pedido de regularização de inscrição suspensa, feita pelo próprio interessado, a quem cabe o ônus da prova da cessação do impedimento, será lançada e processada pelo cartório eleitoral no Infodip após apreciação e deferimento do pedido pelo juiz eleitoral, mediante processo SEI.
CAPÍTULO V
TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES PELA CORREGEDORIA
Art. 36 As comunicações relativas à suspensão ou à regularização de direitos políticos e à inelegibilidade de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP, deverão ser tratadas pela CRE-CE, sem necessidade de determinação judicial ou processo administrativo, observadas as instruções da CGE para alimentação da Base.
Art. 37 O registro da suspensão na BPSDP só deverá ser efetuado quando estiverem disponíveis todos os dados necessários para a perfeita identificação da pessoa cujos direitos políticos foram suspensos e de sua situação, tais como: nome, filiação, data de nascimento, motivo da suspensão, data de ocorrência e documento que deu origem à informação.
Parágrafo único. Caso as comunicações necessitem de revisão ou complementação por parte do órgão comunicante, a SEDIP procederá à realização de diligências.
Art. 38 As comunicações de óbito eventualmente recebidas pela SOSFI, no próprio Infodip ou em meio diverso, serão individualizadas e encaminhadas à zona de inscrição do eleitor para tratamento.
Parágrafo único. As comunicações serão arquivadas quando relativas a óbitos de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo ASE 019, sem a necessidade de determinação judicial.
Art. 39 A COFIC poderá expedir orientações complementares às disposições deste Provimento.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 40 O Infodip é destinado exclusivamente ao cadastramento, ao trâmite e à consulta de informações que ensejem anotações no Cadastro Nacional de Eleitores, estando seus usuários sujeitos às sanções legais, nos termos da legislação vigente, pela utilização indevida dessas informações.
Parágrafo único. No uso do Infodip, deverão ser observadas as previsões normativas sobre segurança da informação contidas na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e aquelas sobre proteção de dados pessoais contidas na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.
Art. 41 O uso do Infodip será fiscalizado permanentemente pelos juízes eleitorais, no âmbito de suas respectivas circunscrições.
Art. 42 A CRE-CE efetuará auditoria periódica visando verificar a adequada utilização do Infodip, podendo, nas hipóteses de uso incorreto ou indevido, solicitar informações e, caso necessário, suspender o acesso de determinados usuários ao Sistema.
Parágrafo único. A suspensão de acesso ao Sistema de que trata o caput não impede a apuração da falta mediante procedimento administrativo ou criminal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 Até que ocorra a implantação integral do sistema no âmbito do TRE-CE, o uso do Infodip poderá concorrer com outros meios de comunicação e tratamento de informações de óbitos e direitos políticos utilizados, em especial o Sistema Pólis, observado o prazo limite de 120 dias previsto no artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta GP CNJ/TSE n.º 1, de 11 de março de 2021.
Art. 44. O Sistema Pólis permanecerá operacional, funcionando como fonte de consultas dos dados já armazenados, competindo à STI a manutenção do Sistema.
Art. 45 A CRE-CE estabelecerá a data a partir da qual não mais serão recebidas comunicações no Sistema Pólis, providenciando a divulgação aos órgãos externos envolvidos.
Art. 46 Os servidores da Justiça Eleitoral que detectarem inconsistências ou falhas no Infodip, inclusive aquelas informadas pelos usuários externos, enviarão registro de ocorrência para o endereço eletrônico infodip@tre-ce.jus.br.
Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela CRE-CE.
Art. 48 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 42, de 17.2.2023, pp. 3-9.