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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 15, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o art. 17 do Provimento CRE/CE nº 4/2022.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, incisos V, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI e pelo artigo 27, incisos II, IV, V e XI do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/CE nº 708, de 20 de agosto de 2018);

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.657, de 14.10.2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGE n° 7, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo);

CONSIDERANDO, por fim, o Provimento CRE/CE nº 4/2022, que regulamenta os procedimentos das autoinspeções anuais, iniciais e finais, no âmbito das zonas eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 17 do Provimento CRE/CE nº 4/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Excepcionalmente, no ano de 2022, o procedimento de autoinspeção será aberto no SinCo, do dia 3 ao dia 30 de novembro."

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 7 de Outubro de 2022.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 230, de 11.10.2022, pp. 4-5.

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