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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Define o calendário para as Inspeções de Ciclo de 2022.

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;

CONSIDERANDO que as inspeções e correições têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados em cadastro eleitoral, no que tange à situação eleitoral e ou partidária;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambos de 2021, bem como o Provimento CGE nº 7/2021, que regulamentam a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica definido o calendário das Inspeções de Ciclo, que será cumprido na seguinte ordem:

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2022
I CICLO
FEVEREIRO - Dias 14 a 18
ZONA  SEDE  DATA  HORÁRIO
38ª Campos Sales 07.02.2022  09:00
101ª Aiuaba 08.02.2022  09:00
19ª Tauá 09.02.2022  09:00
99ª Novo Oriente 10.02.2022  10:00
39ª Independência 11.02.2022  09:00
II CICLO
ABRIL - Dias 4 a 8
ZONA   SEDE DATA  HORÁRIO
61ª  Tamboril 04.04.2022  09:00
48ª  Nova Russas 05.04.2022  09:00
20ª  Crateús 06.04.2022  09:00
40ª  Ipueiras 07.04.2022  10:00
21ª  Ipu 08.04.2022  09:00
III CICLO
JUNHO - Dias 20 a 24
ZONA SEDE DATA HORÁRIO
14ª  Lavras da Mangabeira 20.06.2022 09:00
43ª  Jucás 21.06.2022 09:00
15ª  Icó 22.06.2022 09:00
72ª  Jaguaretama 23.06.2022 09:00
10ª  Jaguaribe 24.06.2022 09:00
IV CICLO
NOVEMBRO - Dias 21 a 25
ZONA  SEDE DATA  HORÁRIO
9ª  Russas 21.11.2022  09:00
75ª  Jaguaruana 22.11.2022  09:00
8ª  Aracati 23.11.2022  09:00
84ª  Beberibe 24.11.2022  09:00
7ª  Cascavel 25.11.2022  09:00
IV CICLO (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2022)
JULHO - Dias 11 A 15
ZONA SEDE DATA HORÁRIO
27ª Crato 11.07.2022 09:00
76ª Mauriti 12.07.2022 10:00
70ª Brejo Santo 13.07.2022 09:00
53ª Nova Olinda 14.07.2022 09:30
69 Aurora 15.07.2022 09:00
IV CICLO (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2022)
JULHO - Dias 11 A 15
ZONA SEDE DATA HORÁRIO
69ª Aurora 11.07.2022 09:00
76ª Mauriti 12.07.2022 09:00
70ª Brejo Santo 13.07.2022 09:00
53ª Nova Olinda 14.07.2022 09:00
27ª Crato 15.07.2022 09:00

§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) dia para cada zona eleitoral.

§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ ou pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.

Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços (Provimento CGE nº 7/2021, art. 8º, V).

§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da correição ou inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção ou correição recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.

§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral. 

Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da correição ou da inspeção.

Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º. O Corregedor e/ ou a Juíza Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 18 do Provimento CGE nº 7/2021.

§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput, podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ ou a Juíza Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.

§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar em definitivo.

Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de PAD enviado à SEOCE, com a descrição "Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".

Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras (Provimento CGE nº 7/2021, art. 16, § 1º).

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 9 de Dezembro de 2021.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 276, de 14.12.2021, p. 5-7.

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