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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 14, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o calendário do III e IV Ciclos de Inspeções de 2021.

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;

CONSIDERANDO que as inspeções e correições têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 21.372 e 21.538, ambas de 2003, bem como a Resolução TRE/CE n° 225/03, que regulamentam a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o calendário do I Ciclo de Inspeções, que será cumprido na seguinte ordem:

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2021
III CICLO
NOVEMBRO - Dias 4 e 5
ZONA SEDE  DATA  HORÁRIO  MODALIDADE
3ª  Fortaleza  04.11.2021  09:00 Inspeção
93ª  Fortaleza  05.11.2021  09:00 Inspeção
IV CICLO
NOVEMBRO - Dias 22 a 26
ZONA  SEDE  DATA  HORÁRIO  MODALIDADE
41ª  Itapajé   22.11.2021 09:00 Inspeção
17ª  Itapipoca   23.11.2021 09:00 Inspeção
23ª  Uruburetama   24.11.2021 09:00 Inspeção
50ª  Pentecoste   25.11.2021 09:00 Inspeção
109ª  Paracuru   26.11.2021 09:00 Inspeção

Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as correições e inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º Com o fito de agilizar os trabalhos inspecionais e antecipar providências para solução de problemas, caso seja viável, a Corregedoria encaminhará à zona eleitoral questionário prévio por meio eletrônico, a ser respondido e enviado à CRE até 10 (dez) dias antes da data marcada para a inspeção.

Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes.

§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da correição ou inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção ou correição recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.

Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da correição ou da inspeção.

Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º. Os cartórios eleitorais auditados ficarão responsáveis pela digitalização dos termos de inspeção ou correição lavrados, e a consequente criação dos documentos respectivos no Sistema de Processo Administrativo Digital - PAD.

Parágrafo único. O documento PAD de que trata o caput deverá ter, como descrição, "Termo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral", e será enviado/comunicado à Seção de Orientação Inspeções e Correições Eleitorais - SEOCE desta Corregedoria.

Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor relatório acerca da inspeção ou correição realizada, no prazo especificado no Termo de Inspeção, por meio de documento PAD enviado/comunicado à SEOCE, com a descrição "Relatório de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".

Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção ou correição.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 22 de Outubro de 2021.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 230, de 25.10.2021, pp. 1-3.

Vide Provimento CRE-CE 15/2021, que alterou o IV CICLO previsto neste Provimento.

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