
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o calendário do II Ciclo de Inspeções de 2021.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;
CONSIDERANDO que as inspeções e correições têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 21.372 e 21.538, ambas de 2003, bem como a Resolução TRE/CE n° 225/03, que regulamentam a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o calendário do II Ciclo de Inspeções, que será cumprido na seguinte ordem:
| CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2021 | ||||
| II CICLO | ||||
| OUTUBRO - Dias 18 a 22 | ||||
| ZONA | SEDE | DATA | HORÁRIO | MODALIDADE |
| 121ª | Sobral | 18.10.2021 | 09:00 | Inspeção |
| 24ª | Sobral | 19.10.2021 | 09:00 | Inspeção |
| 44ª | Santana do Acaraú | 20.10.2021 | 09:00 | Inspeção |
| 45ª | Massapê | 21.10.2021 | 09:00 | Inspeção |
| 65ª | Cariré | 22.10.2021 | 09:00 | Inspeção |
Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as correições e inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.
Art. 2º Com o fito de agilizar os trabalhos inspecionais e antecipar providências para solução de problemas, caso seja viável, a Corregedoria encaminhará à zona eleitoral questionário prévio por meio eletrônico, a ser respondido e enviado à CRE até 10 (dez) dias antes da data marcada para a inspeção.
Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes.
§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da correição ou inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção ou correição recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.
Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da correição ou da inspeção.
Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 5º. Os cartórios eleitorais auditados ficarão responsáveis pela digitalização dos termos de inspeção ou correição lavrados, e a consequente criação dos documentos respectivos no Sistema de Processo Administrativo Digital - PAD.
Parágrafo único. O documento PAD de que trata o caput deverá ter, como descrição, "Termo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral", e será enviado/comunicado à Seção de Orientação Inspeções e Correições Eleitorais - SEOCE desta Corregedoria.
Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor relatório acerca da inspeção ou correição realizada, no prazo especificado no Termo de Inspeção, por meio de documento PAD enviado/comunicado à SEOCE, com a descrição "Relatório de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".
Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção ou correição.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de Setembro de 2021.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 208, de 30.9.2021, pp. 7-8.
Vide Provimento CRE-CE nº 13/2021, que alterou o II Ciclo previsto neste Provimento.

