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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 15, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação e o registro das respostas da Pesquisa de Satisfação do Mesário, os registros de Código ASE referentes aos trabalhos dos componentes das mesas receptoras de votos e de justificativas e relatórios estatísticos relacionados às suas atividades, no âmbito do Estado do Ceará.

O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 337/2007, que instituiu o Programa de Valorização do Mesário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e dos cartórios eleitorais do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que os registros nos cadastros individuais dos eleitores deverão refletir fielmente as circunstâncias relativas aos trabalhos na mesa receptora de votos e de justificativas, tais como voluntariado, indicação, convocação, ausência e justificação;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer o número de mesários voluntários a serviço da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o caráter multidisciplinar da matéria regulamentada por este ato e, ainda, as informações prestadas pelas unidades competentes deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a aplicação e o registro das respostas da Pesquisa de Satisfação do Mesário, os registros de Código ASE referentes aos trabalhos dos componentes das mesas receptoras de votos e de justificativas e relatórios estatísticos relacionados às suas atividades.

DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS MESÁRIOS

Art. 2º Será realizada pesquisa de satisfação com os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas em todas as seções eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 3º A Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral (COEJE) elaborará formulário de pesquisa que será disponibilizado pela Seção de Almoxarifado (SEALX).

Parágrafo único. Caberá aos cartórios eleitorais distribuir o formulário a todas as seções eleitorais, responsabilizando-se por orientar os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas a respondê-lo e devolvê-lo devidamente preenchido.

Art. 4º Os cartórios eleitorais deverão inserir as respostas referentes à avaliação do apoio conferido pelas equipes da Justiça Eleitoral no dia das eleições, constantes na Pesquisa de Satisfação do Mesário, em formulário eletrônico a ser disponibilizado após o pleito, no prazo determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Será atualizado o cadastro eleitoral dos mesários consoante as respostas aos questionamentos sobre o desejo de continuar ou não como mesário na próxima eleição, mediante o lançamento dos códigos ASE 205 e ASE 280, respectivamente.

DOS REGISTROS DE CÓDIGO ASE NO CADASTRO

Art. 5º Serão registrados no cadastro dos eleitores os códigos ASE que refletirão fielmente as circunstâncias relativas aos trabalhos nas mesas receptoras de votos e justificativas, tais como voluntariado, indicação e convocação, bem como ausência e justificação.

Art. 6º Serão inseridos no Sistema ELO:

I - o código ASE 205 (habilitação para os trabalhos eleitorais), motivo 1 (voluntário), para registrar a disponibilidade como mesário voluntário daqueles que expressarem, pelos mais diversos meios disponíveis, o desejo de ser mesário ou continuar sendo, ou motivo 2 (indicado), para identificar o eleitor que for indicado por servidor da Justiça Eleitoral;

II - o código ASE 183 (convocação para os trabalhos eleitorais) para identificar os mesários convocados para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

III - o código ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função) para registrar o não comparecimento do eleitor convocado para os trabalhos eleitorais ou o abandono da função durante a eleição.

IV- o código ASE 175 (regularização de ausência aos trabalhos eleitorais) para registrar a apresentação de justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais (ASE 175-1), a  dispensa concedida pela autoridade judiciária (ASE 175-2) ou o cumprimento da pena de suspensão aplicada a servidores públicos (ASE 175-3), nos termos do art. 124,§ 2º, do Código Eleitoral;

V- o código ASE 280 (desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais) para inativar, quando houver manifestação do eleitor, o registro de voluntário (ASE 205-1) ou de indicado (ASE 205-2) para os trabalhos na mesa receptora, situação que não impede a nomeação posterior por necessidade dos serviços eleitorais.

§1º Os registros dos códigos ASE serão comandados de forma automática ou manual, conforme previsto no Manual de ASE.

§2º Deverão ser observados os prazos estabelecidos pelo Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral.

§3º A Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral (COFIC) fará acompanhamento e fiscalização dos registros dos códigos ASE previstos neste artigo.

Art. 7º A Coordenadoria de Sistemas (COSIS) disponibilizará relatórios estatísticos sobre mesários, emitidos após cada eleição.

Parágrafo único. A Comissão Gestora de Valorização do Mesário (art. 3º, caput, da Resolução TRE-CE nº 337/2007) indicará as informações que comporão os relatórios estatísticos sobre
mesários.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral orientará acerca dos prazos previstos neste Provimento.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CRE /CE nº 12/2018, a Portaria CRE/CE nº 7/2018 e as demais disposições em contrário.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 9 de novembro de 2020.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 229, de 11.11.2020, pp. 5-7.

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