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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 23, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2019.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, incisos V, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI e pelo artigo 27, incisos II, IV, V e XI do novo Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/CE nº 708, de 20 de agosto de 2018);

CONSIDERANDO a Resolução TSE n ‹ 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n ‹ 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o Provimento n ‹ 9/2010-CGE, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

CONSIDERANDO o cronograma de implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecido pela Portaria TSE nº 344, de 8 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias em sistema único informatizado, com utilização do SICEL;

CONSIDERANDO que a integração das zonas eleitorais promovida pelo SICEL objetiva auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais;

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2019.

Parágrafo único. Por ocasião da correição ordinária, as zonas eleitorais do Estado utilizarão o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

Art. 2º A correição ordinária será determinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e deverá ser realizada até o dia 19 de dezembro de 2019, observados os prazos das Resoluções TSE n ‹ 21.372/03 e TRE-CE n ‹ 225/03.

Parágrafo único. O procedimento correcional será precedido de edital, que deve ser publicado no local de costume com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (Resolução TRE/CE n ‹ 225/03, art. 3º).

Art. 3º O(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará a realização da correição à Corregedoria Regional Eleitoral, encaminhando Ofício para o e-mail seoce@tre-ce.jus.br, indicando data e hora de início dos trabalhos, bem como cientificará previamente a Procuradoria Regional Eleitoral, encaminhando comunicação para o e-mail procuradoria@tre-ce.jus.br. (Resolução TRE/CE n ‹ 225/03, art. 3º, ˜ 1º).

˜ 1º O representante ministerial atuante na respectiva Zona deverá ser cientificado dos trabalhos correcionais, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n ‹ 21.372/03 e no art. 3º, ˜ 2º da Resolução TRE/CE n ‹ 225/03.

˜ 2º O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá ainda providenciar as devidas comunicações aos presidentes da seccional ou da subseccional da OAB, aos representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes, bem como dar ampla divulgação da realização da correição no âmbito da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 4º O edital de correição ordinária, a portaria de designação do secretário e o termo de abertura da correição ordinária serão lavrados em uma única via e poderão seguir os modelos constantes dos Anexos III, IV e V, respectivamente.

Art. 5º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao roteiro de correições ordinárias, definido pelo Provimento n ‹ 9/2010-CGE, conforme orientações constantes no Anexo I do presente Provimento.

˜ 1º As zonas eleitorais que possuírem postos de atendimento descentralizados deverão responder aos quesitos da categoria "Postos de Atendimento", no roteiro mencionando no caput.

˜ 2º Serão consignados no campo "Obs.", existente ao final de cada grupo de quesitos:

I – justificativa para quesito cuja resposta recair na opção "Exige aperfeiçoamento" e "Não conforme";

II – eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias;

III – quaisquer outros comentários ou observações que se façam necessários.

˜ 3º O roteiro de correições ordinárias será respondido no período de realização da correição, que poderá se estender por mais de um dia.

˜ 4º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos correcionais, no SICEL, com o lançamento de todas as respostas no roteiro de correições ordinárias e a geração, em única via, do consequente Relatório de Correição Ordinária, dispensada a lavratura de termo de encerramento.

˜ 5º O Relatório de Correição Ordinária do SICEL deverá ser gerado em formado ".pdf" e salvo em pasta digital no computador da Zona Eleitoral, ou impresso e arquivado em pasta própria, a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 6º As Zonas Eleitorais providenciarão a autuação e o envio à CRE-CE, por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, do edital de correição ordinária, da portaria de designação do secretário e do termo de abertura, bem como do relatório de correição ordinária extraído do SICEL, até o dia 20 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A autuação a que se refere o caput será realizada na Classe "Correição Ordinária – CorOrd", consoante instruções dispostas no Anexo II deste Provimento e terá, como peça introdutória, o edital de correição ordinária, seguido da portaria de designação do secretário, do termo de abertura, do relatório de correição ordinária do SICEL e dos demais
documentos eventualmente produzidos (Res.-TSE nº 21.372/03, art. 2º e Res.-TRE/CE nº 225/03, art. 4º).

Art. 7º Com base no Relatório de Correição Ordinária do SICEL, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá elaborar Relatório Geral e Circunstanciado, previsto no art. 7º da Resolução TRE-CE n ‹ 225/03, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

˜ 1º Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, o Relatório deverá ainda especificar:

I – a listagem, com situação atual, data de autuação e do último andamento dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, físicos e eletrônicos, se houver;

II – a listagem dos processos sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

III – se foram cumpridas as Metas nº 1 e 2 de 2019, do CNJ, e quais as ações realizadas para controle dos processos incluídos nas metas;

IV – a listagem dos processos pendentes de julgamento insertos na Meta nº 4 de 2019, do CNJ, com situação atual, acompanhada da justificativa em caso de não cumprimento da aludida meta.

V – se as movimentações processuais do acervo físico estão sendo atualizadas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP);

VI – se os dados dos processos de prestação de contas estão sendo devidamente anotados no Sistema de Informações de Contas (SICO), na forma da Resolução TSE 23.384/2012;

VII – se está sendo anotado o ASE 337 – motivo 7 (suspensão de direitos políticos), nos casos de condenação pelos crimes previstos no art. 1º, I, "e" da LC n ‹ 64/90;

VIII – se está sendo anotado o ASE 540 – inelegibilidade, nos casos previstos na legislação em vigor, especialmente na hipótese de inelegibilidade superveniente ao cumprimento ou extinção da pena, após o registro do ASE 370 (restabelecimento dos direitos políticos) correspondente, consoante instruções contidas no Manual de ASE;

˜ 2º O Relatório Geral e Circunstanciado subscrito pelo Magistrado será digitalizado e encaminhado à Corregedoria, via Documento PAD (Processo Administrativo Digital), observando-se o prazo limite de 30 (trinta) de janeiro de 2020, consoante o art. 5º da Resolução TSE n ‹ 21.372/03.

˜ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior poderá ser encaminhado à Corregedoria junto ao processo de Correição Ordinária autuado no PJe, caso esteja concluído pelo Juiz até 20/12/2019, dispensado seu envio via Documento PAD.

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 8 de Outubro de 2019.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 190, de 9.10.2019, pp. 7-9.

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