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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2018

O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 665/2017, publicada em 20 de setembro de 2017, que dispõe  sobre a criação de cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante  as eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos chefes de cartório do interior, quanto à necessidade de  atualização do Anexo I do Provimento CRE-CE nº 19/2017;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo I do Provimento CRE-CE nº 19/2017, que passa a vigorar na forma do Anexo I deste Provimento.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 4 de maio de 2018.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO

Eu, ___________________________________________, inscrição eleitoral nº ________________, AUTORIZO a Justiça Eleitoral a encaminhar, via e-mail, para o(s) endereço(s) abaixo informado(s), mensagem(ns) eletrônica(s) convocatória(s) para prestação de serviço eleitoral referente às Eleições Oficiais, conforme artigos  3º e 4º da Resolução TRE - CE nº 665/20171.

E-mail principal:

______________________________@___________________

Outro e-mail (opcional):

______________________________@___________________

Telefone(s):

( )_______________ ( )_________________

___________, ____ de ___________ de 20___.

________________

Assinatura

Área reservada ao cartório eleitoral

Rubrica do servidor:

1
Art. 3º Após o cadastramento, a Justiça Eleitoral enviará mensagem eletrônica indicando os meios que permitam ao eleitor
acessar e validar sua convocação.
Parágrafo único A mensagem a ser enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página da rede mundial
de computadores, mesmo de páginas oficiais.
Art. 4º O acesso à convocação dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-CE.
Parágrafo único Considerar-se-á válida a convocação, para todos os efeitos, no momento em que o eleitor acessá-la na forma
estabelecida no caput, confirmando o recebimento.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 103, de 7.6.2018, p. 4.

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