
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2018
O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 665/2017, publicada em 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação de cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos chefes de cartório do interior, quanto à necessidade de atualização do Anexo I do Provimento CRE-CE nº 19/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo I do Provimento CRE-CE nº 19/2017, que passa a vigorar na forma do Anexo I deste Provimento.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 4 de maio de 2018.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
Eu, ___________________________________________, inscrição eleitoral nº ________________, AUTORIZO a Justiça Eleitoral a encaminhar, via e-mail, para o(s) endereço(s) abaixo informado(s), mensagem(ns) eletrônica(s) convocatória(s) para prestação de serviço eleitoral referente às Eleições Oficiais, conforme artigos 3º e 4º da Resolução TRE - CE nº 665/20171.
E-mail principal:
______________________________@___________________
Outro e-mail (opcional):
______________________________@___________________
Telefone(s):
( )_______________ ( )_________________
___________, ____ de ___________ de 20___.
________________
Assinatura
Área reservada ao cartório eleitoral |
|
Rubrica do servidor: |
1
Art. 3º Após o cadastramento, a Justiça Eleitoral enviará mensagem eletrônica indicando os meios que permitam ao eleitor
acessar e validar sua convocação.
Parágrafo único A mensagem a ser enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página da rede mundial
de computadores, mesmo de páginas oficiais.
Art. 4º O acesso à convocação dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-CE.
Parágrafo único Considerar-se-á válida a convocação, para todos os efeitos, no momento em que o eleitor acessá-la na forma
estabelecida no caput, confirmando o recebimento.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 103, de 7.6.2018, p. 4.

