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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO Nº 19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a implementação do cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

Dispõe sobre as formas de convocação dos(as) eleitores(as) nomeados(as) para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Política de Qualidade, idealizada pela Justiça Eleitoral na Resolução TRE-CE n.º 482 de 5.3.2012, cujos valores, dentre outros, cingem-se em atender às expectativas dos clientes internos e externos e promover a melhoria contínua dos processos e serviços; 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade, bem como os objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará, na busca pela melhor gestão dos custos operacionais e o estreitamento das relações com o meio ambiente, com vistas à racionalização do uso do papel e à redução do impacto socioambiental;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35, XIV, e 120 do Código Eleitoral; arts. 63, § 2º, e 64 da Lei n.º 9.504/1997; e no art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 665/2017, publicada em 20.9.2017, que dispõe sobre a criação de cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1° Implementar o cadastro de eleitores habilitados a receber, via meio eletrônico, convocação para prestar serviço eleitoral.

Art. 1° A convocação para atuar nas Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa dirigida aos (às) eleitores(as) previamente cadastrados(as) nos termos da Resolução TRE-CE n.º 665, de 18 de setembro de 2017, será realizada, preferencialmente, por meio do Sistema de Convocação Eletrônica de Eleitores (Convoca-e).  (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Parágrafo único. A convocação por meio do Convoca-e não exclui a possibilidade de envio de carta convocatória por outros meios, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência, a economicidade e a sustentabilidade, observado o disposto no art. 8º deste Provimento. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Art. 2° O cadastro será composto por eleitores inscritos no Estado do Ceará que autorizarem, em formulário correspondente ao Anexo I deste Provimento, o encaminhamento da convocação mencionada no artigo anterior.

Art. 3º O Cartório Eleitoral, deverá contatar, via telefone, o eleitor a ser convocado para auxiliar durante as eleições, visando orientar-lhe, caso se interesse, acerca do preenchimento do formulário mencionado no art. 2º, na modalidade eletrônica, da  seguinte forma:

Art. 3º O cartório eleitoral poderá contatar, via telefone, aplicativo de mensagens instantâneas ou correio eletrônico (e-mail), o(a) eleitor(a) a ser convocado(a) para atuar como mesário(a), visando orientá-lo(a), caso se interesse, acerca do preenchimento do formulário mencionado no art. 2º, na modalidade eletrônica, da seguinte forma: (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

I - o eleitor será orientado a digitar no endereço eletrônico www.tre-ce.jus.br, em local específico, o número de seu título eleitoral e dados pessoais, preenchendo em seguida todos os campos do formulário a que se refere o artigo anterior.

II – ao finalizar o preenchimento do formulário, deverá o eleitor confirmar no sistema a sua autorização, restando, dessa forma, incluído no cadastro e apto a receber a convocação por meio eletrônico.

Parágrafo único. A pedido do(a) eleitor(a), o(a) servidor(a) do cartório eleitoral poderá proceder ao cadastramento diretamente no Convoca-e, dispensando-se, nesse caso, o procedimento previsto nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Art. 4º Ao eleitor que voluntariamente preencher o formulário de autorização, na modalidade física, por ocasião de seu comparecimento ao Cartório, Central ou posto de atendimento, será fornecida a devida orientação quanto ao recebimento da convocação eletrônica a ser enviada oportunamente.

Art. 5º No período estabelecido no calendário eleitoral, o TRE-CE enviará, por meio eletrônico, a convocação dos eleitores nomeados que formalizaram a autorização nos termos dos artigos 3º e 4º.

Parágrafo único A mensagem encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ao e-mail do eleitor cadastrado não conterá link de direcionamento que o conduza a qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo que seja oficial.

Art. 6º O acesso à convocação eletrônica dar-se-á em ambiente seguro, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos seguintes moldes:

I - o eleitor será orientado a acessar o sítio eletrônico do TRE-CE (www.tre-ce.jus.br) e, em local específico, informar seu título eleitoral e a senha recebida por intermédio do e-mail previamente cadastrado, a fim de visualizar a carta convocatória;

II – em seguida, deverá o eleitor confirmar no sistema o recebimento da carta convocatória, momento em que será validada sua convocação, para todos os efeitos.

Parágrafo único Será concedido o prazo de até 10 (dias) para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.

Art. 7º Após validada a convocação com a confirmação de seu recebimento, se, por algum motivo, o eleitor julgar-se impossibilitado de atendê-la, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, procurar o Juízo Eleitoral que o convocou, apresentando justificativa (art. 120, §§ 4º e 5º, do Código Eleitoral).

Art. 8º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de convocação por meio físico, cabendo ao Cartório Eleitoral acompanhar a validação das convocações eletrônicas e adotar as providências necessárias em tempo hábil.

Art. 8º A convocação de eleitor(a) para atuar como mesário(a) poderá ser realizada, ainda, pelos seguintes meios: (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

I - aplicativo de mensagens instantâneas; (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

II - correio eletrônico (e-mail); (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

III - outro meio idôneo, desde que seja possível a confirmação do recebimento da convocação pelo (a) eleitor(a). (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada por meio do encaminhamento de carta convocatória gerada no Convoca-e, a qual constitui o modelo de carta padronizada da Justiça Eleitoral do Ceará. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 2º A carta convocatória gerada no Convoca-e conterá código de verificação que permita constatar sua autenticidade. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 3º Para a convocação realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, será utilizado como ferramenta preferencial o aplicativo WhatsApp, devidamente habilitado com o número de linha telefônica móvel ou fixa do cartório eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 4º Para a convocação realizada por correio eletrônico, será utilizada conta de e-mail institucional gerenciada pelo cartório eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 5º Na convocação realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e correio eletrônico, serão utilizados os dados fornecidos pelo(a) eleitor(a) e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, devendo o cartório eleitoral certificar-se  previamente de que o canal de comunicação escolhido realmente pertence ao(à) eleitor(a) nomeado(a), para só então encaminhar a carta convocatória extraída do Convoca-e. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

§ 6º O cartório eleitoral deverá adotar as providências necessárias à confirmação do recebimento da carta convocatória enviada na forma deste artigo. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Art. 8º-A A convocação de eleitores(as) nomeados(as) para atuar no apoio logístico e demais auxiliares, bem como membros(as) de junta eleitoral e escrutinadores(as), enquanto não contempladas tais funções no Convoca-e, será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, observado o disposto no artigo 8º deste Provimento, no que couber. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser adotado o modelo de carta convocatória disponibilizado na intranet do Tribunal, vedado o uso de chancela mecânica em substituição à assinatura do(a) juiz(a) eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Art. 9º Ao convocado por meio eletrônico, nos termos deste Provimento, será assegurado solicitar a exclusão do cadastro mencionado no art. 1º, quando lhe aprouver, mediante seu comparecimento ao Cartório Eleitoral.

Art. 10 No dia da eleição, os dados referentes ao e-mail e ao telefone poderão ser atualizados no formulário de pesquisa de satisfação do mesário, sendo facultado a estes autorizar o recebimento da convocação por meio eletrônico.

Art. 11 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar a implementação do cadastro ora instituído e prestar o suporte técnico.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar a implementação do cadastro instituído pela Resolução TRE-CE n.º 665/2017 e prestar o suporte técnico necessário. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2024)

Art. 12 Caberá às zonas eleitorais prestar o suporte operacional, orientando os eleitores convocados no âmbito de sua jurisdição acerca da nova sistemática.

Art. 13 Aplicam-se no que couber as disposições das Leis n.º 11.419/2006 e 13.105/2015.

I - o eleitor será orientado a acessar o sítio eletrônico do TRE-CE (www.tre-ce.jus.br) e, em local específico, informar seu título eleitoral e a senha recebida por intermédio do e-mail previamente cadastrado, a fim de visualizar a carta convocatória;

II – em seguida, deverá o eleitor confirmar no sistema o recebimento da carta convocatória, momento em que será validada sua convocação, para todos os efeitos.

Parágrafo único Será concedido o prazo de até 10 (dias) para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.

Art. 7º Após validada a convocação com a confirmação de seu recebimento, se, por algum motivo, o eleitor julgar-se impossibilitado de atendê-la, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, procurar o Juízo Eleitoral que o convocou, apresentando justificativa (art. 120, §§ 4º e 5º, do Código Eleitoral).

Art. 8º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de convocação por meio físico, cabendo ao Cartório Eleitoral acompanhar a validação das convocações eletrônicas e adotar as providências necessárias em tempo hábil.

Art. 9º Ao convocado por meio eletrônico, nos termos deste Provimento, será assegurado solicitar a exclusão do cadastro mencionado no art. 1º, quando lhe aprouver, mediante seu comparecimento ao Cartório Eleitoral.

Art. 10 No dia da eleição, os dados referentes ao e-mail e ao telefone poderão ser atualizados no formulário de pesquisa de satisfação do mesário, sendo facultado a estes autorizar o recebimento da convocação por meio eletrônico.

Art. 11 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar a implementação do cadastro ora instituído e prestar o suporte técnico.

Art. 12 Caberá às zonas eleitorais prestar o suporte operacional, orientando os eleitores convocados no âmbito de sua jurisdição acerca da nova sistemática.

Art. 13 Aplicam-se no que couber as disposições das Leis n.º 11.419/2006 e 13.105/2015.

I - o eleitor será orientado a acessar o sítio eletrônico do TRE-CE (www.tre-ce.jus.br) e, em local específico, informar seu título eleitoral e a senha recebida por intermédio do e-mail previamente cadastrado, a fim de visualizar a carta convocatória;

II – em seguida, deverá o eleitor confirmar no sistema o recebimento da carta convocatória, momento em que será validada sua convocação, para todos os efeitos.

Parágrafo único Será concedido o prazo de até 10 (dias) para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.

Art. 7º Após validada a convocação com a confirmação de seu recebimento, se, por algum motivo, o eleitor julgar-se impossibilitado de atendê-la, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, procurar o Juízo Eleitoral que o convocou, apresentando justificativa (art. 120, §§ 4º e 5º, do Código Eleitoral).

Art. 8º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de convocação por meio físico, cabendo ao Cartório Eleitoral acompanhar a validação das convocações eletrônicas e adotar as providências necessárias em tempo hábil.

Art. 9º Ao convocado por meio eletrônico, nos termos deste Provimento, será assegurado solicitar a exclusão do cadastro mencionado no art. 1º, quando lhe aprouver, mediante seu comparecimento ao Cartório Eleitoral.

Art. 10 No dia da eleição, os dados referentes ao e-mail e ao telefone poderão ser atualizados no formulário de pesquisa de satisfação do mesário, sendo facultado a estes autorizar o recebimento da convocação por meio eletrônico.

Art. 11 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar a implementação do cadastro ora instituído e prestar o suporte técnico.

Art. 12 Caberá às zonas eleitorais prestar o suporte operacional, orientando os eleitores convocados no âmbito de sua jurisdição acerca da nova sistemática.

Art. 13 Aplicam-se no que couber as disposições das Leis n.º 11.419/2006 e 13.105/2015.

Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 10 de outubro de 2017.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 192, de 13.10.2017, pp. 8-9. 

Vide art. 3º do Provimento CRE-CE nº 8/2024.