
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 29, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 32, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017)
Dispensa a realização das correições ordinárias de 2017 nas zonas eleitorais remanejadas para Fortaleza, por força da Resolução n.º 661/2017 e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as Resoluções TSE n°s 21.512 e 23.520/2017, que estabelecem diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais nas Unidades da Federação, bem como a Resolução TRE-CE n° 661, de 14 de agosto de 2017, que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito deste Estado;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n° 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO o anexo do Provimento CRE/CE n.º 18/2017, alterado pelo Provimento CRE/CE n.º 22/2017, que estabeleceu o cronograma de atividades referentes à implementação do remanejamento de zonas eleitorais para o município de Fortaleza, dispondo que a data para a instalação e o início das respectivas atividades jurisdicionais se deu em 20 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO, por fim, que o interstício entre o início das atividades das zonas eleitorais aludidas e o final do prazo para a realização das respectivas correições ordinárias corresponderá a apenas 29 (vinte e nove) dias, dificultando ou mesmo impedindo a execução dos atos prévios obrigatórios aos trabalhos correcionais, consoante disposições da Resolução TSE n.º 21.372/2003 e da Resolução TRE/CE n.º 225/2003;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam dispensadas da realização da correição ordinária anual de 2017, prevista no Provimento CRE-CE n.º 26/2017, as 80ª, 85ª, 93ª e 95ª Zonas Eleitorais, remanejadas para esta Capital, por força da Resolução nº 661/2017, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Haroldo Correia De Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 220, de 27.11.2017, pp. 5-6.

