
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 21, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o Anexo I do Provimento CRE-CE nº 1/2017.
O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 649/2016, as datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão fixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral por meio de Provimento;
CONSIDERANDO o Provimento CRE-CE n° 1/2017, que estabelece instruções para a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de modificar o período da revisão do eleitorado nos municípios de Aracati, Fortim, Icapuí, Pacajus, Chorozinho, Pacatuba e Guaiúba.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo I, do Provimento CRE-CE n° 1/2017, que passa a vigorar na forma no Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único. O período final dos trabalhos de revisão eleitoral com coleta de dados biométricos nos municípios de Aracati, Fortim, Icapuí, Pacajus, Chorozinho, Pacatuba e Guaiúba passa a ser 30 de novembro de 2017.
Art. 2º Salvo a modificação no período final da revisão do eleitorado nos municípios discriminados no parágrafo único do art. 1º, deste ato normativo, permanecem inalterados os demais prazos constantes do Anexo I, do Provimento CRE-CE n° 1/2017.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 190, de 10.10.2017, pp. 4-6.

