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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará para o ciclo 2017-2018.

O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Corregedor Regional Eleitoral, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/2003;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n.º 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a limitação temporal para a realização das revisões de eleitorado, até o mês de março de 2018, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.440/2015;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 16/2016, que torna pública a relação de localidades, no âmbito do Estado do Ceará, a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta  de dados biométricos para o ciclo 2017/2018;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 649/2016, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado nos municípios de que trata este Provimento, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Acarape, Acaraú, Apuiares, Aracati, Aracoiaba, Aurora, Barreira, Barro, Barroquinha, Boa Viagem, Canindé, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choro, Chorozinho, Coreaú, Croatá, Cruz, Fortim, General Sampaio, Granja, Guaiuba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Itaiçaba, Itatira, Jaguaribe, Jaguaruana, Jijoca de Jericoacoara, Lavras da Mangabeira, Madalena, Maranguape, Martinópole, Mauriti, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paracuru, Pedra Branca, Pentecoste, Pindoretama, Quixadá, Redenção, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca, a serem iniciadas de acordo com o cronograma constante no Anexo I.

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Acarape, Acaraú, Apuiares, Aracati, Aracoiaba, Aurora, Barreira, Barro, Barroquinha,  Boa Viagem, Canindé, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choro, Chorozinho, Coreaú, Croatá,  Cruz, Fortim, General Sampaio, Granja, Guaiuba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Ibaretama,  Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Itaiçaba, Itatira, Jaguaribe, Jaguaruana, Jijoca de Jericoacoara, Lavras da Mangabeira,  Madalena, Maranguape, Martinópole, Mauriti, Mombaça, Morada Nova, Moraújo, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano,  Palmácia, Paracuru, Pedra Branca, Pentecoste, Pindoretama, Quixadá, Redenção, Russas, Santa Quitéria, São  Benedito, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca, a serem  iniciadas de acordo com o cronograma constante no Anexo I. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017)

Parágrafo único Ficam excluídos do procedimento de revisão do eleitorado, mantendo-se a atualização ordinária do cadastro eleitoral, mediante incorporação de dados biométricos, os municípios de Monsenhor Tabosa e de Orós. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017)

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as determinações específicas da Res. TSE n.º 23.440/2015, da Res. TSE n.º 21.538/2003, da Res. TRE-CE n.º 649/2016 e do Provimento CGE n.º 16/2016, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.

CAPÍTULO II

DO JUIZ PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 3º Para fins deste Provimento:

I - Juiz Presidente é o juiz eleitoral designado pelo Tribunal para presidir os trabalhos revisionais (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 62, caput);

II - Secretário é o chefe de cartório indicado para auxiliar na revisão, notadamente nos trabalhos de organização, coordenação e execução, inclusive na supervisão dos auxiliares técnicos e estagiários, bem como nas atividades de escrivania respectiva.

Art. 4º Atuarão como Juízes Presidentes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Juízes Eleitorais indicados no artigo 3° da Resolução TRE-CE n.º 649/2016.

Art. 5º Servirão como Secretários dos trabalhos revisionais, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Chefes de Cartório indicados no artigo 4° da Resolução TRE-CE n.º 649/2016.

CAPÍTULO III

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 6º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, auxiliares, pessoal de apoio técnico e estagiários  dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos na revisão deverão executar os serviços segundo as orientações do Juiz Presidente e do Secretário.

Parágrafo único. Nos municípios em que o atendimento ao eleitor ocorrer em ambientes centralizados, as atividades previstas nos artigos 6º e 8º da Resolução TRE-CE n.º 542/2014 continuarão sendo exercidas, respectivamente, pelo Juiz Diretor da Central de Atendimento e pelo chefe de cartório da zona eleitoral sob sua jurisdição.

Art. 7º As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda, por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Parágrafo único. As equipes serão reforçadas com auxiliares de órgãos cooperados e pessoal de apoio técnico (terceirizados e estagiários), voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, e o caráter excepcional e temporário desses serviços (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Art. 8º O Juiz Presidente poderá requisitar, diretamente aos órgãos públicos locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 68).

Parágrafo único. Não podem ser requisitados para os trabalhos revisionais os membros de diretório de partido político ou seus filiados e os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo de confiança.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os serviços revisionais serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se para o município  submetido à revisão (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 59).

Art. 10. A revisão do eleitorado submeter-se-á à fiscalização efetiva do representante do Ministério Público  que oficiar perante o juízo competente para presidir os trabalhos (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 66).

Art. 11. O Juiz Presidente dará conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes a fiscalização por meio de delegados credenciados, nos termos dos artigos 27 e 28 da Res. TSE n.º 21.538/2003 (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 67).

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES ADMITIDOS À REVISÃO

Art. 12. A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos, ou para eles movimentados, até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1°, § 3º).

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão, caso não atendidos em regime de coleta biométrica ordinária, serão orientados a retornarem ao cartório  eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta das  impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada.

§ 2º Estão dispensados do comparecimento ao procedimento referido no caput os eleitores identificados  biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do respectivo município.

§ 3° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais  após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, § 4º).

Art. 13. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral e à coleta de dados biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, caput).

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 1º):

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515).

§ 2º Excluem-se da previsão deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e  de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às  quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em  razão de insuficiência econômica do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 2º).

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos  débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a  Justiça Eleitoral (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 3º).

§ 4° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3° deste Provimento, a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade  na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:

I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 14. Os eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, mesmo que inseridos nos casos de voto facultativo, deverão solicitar, dentro do prazo revisional, a expedição de certidão de quitação  permanente, com inserção do ASE 396, motivo 4, em seu cadastro eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, no município sob sua jurisdição, da obrigatoriedade  de comparecimento ao procedimento revisional dos eleitores facultados a votar, bem como da alternativa  prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

Art. 15. O Juiz Eleitoral publicará edital, por município revisado, no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos  do modelo constante do Anexo II, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início dos trabalhos revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentarem em  local, datas e horários definidos, relacionando os documentos que deverão portar (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63 e Res. TRE-CE n.º 649/2016, art. 7º, caput).

§ 1º O edital deverá dar ciência aos eleitores de que o não comparecimento à revisão, conforme convocação, implicará o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada  irregularidade (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63, I, a).

§ 2º Constará no edital, ainda, o direito do alistando ou eleitor afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da CLT e do art. 48 do Código Eleitoral (Res. TRE-CE n.º 649/2016, art. 7º, § 1º).

§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no Cartório Eleitoral, no Fórum da comarca, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias  consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63, III).

Art. 16. A audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais será realizada pelo Juiz Presidente na sede da zona eleitoral sob sua jurisdição, na data prevista no Anexo I deste Provimento, que providenciará ampla divulgação aos eleitores abrangidos, conforme edital previsto no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. Deverão ser oficiados para ciência da realização da revisão do eleitorado, bem como para comparecimento à audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais:

I – o representante do Ministério Público Eleitoral;

II – os representantes dos diretórios municipais dos partidos políticos;

III – o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os vereadores dos municípios envolvidos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 17. O Juiz Presidente determinará o registro e a autuação de cópia do edital de trata o art. 15 deste Provimento, na Classe PET – Petição, nos termos do art. 39, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, fazendo constar obrigatoriamente o assunto "Revisão de Eleitorado".

Parágrafo único. O Juiz Presidente determinará a juntada aos autos de todos os documentos relevantes à  manutenção de histórico do procedimento de revisão, tais como, termo de abertura dos trabalhos revisionais,  ata da audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais, portarias, ofícios, cadastros de delegados partidários, dentre outros.

Art. 18. O Cartório Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida este Provimento, colherá fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada a impossibilidade física, e assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 5º).

Art. 19. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão,  transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE n.º 21.538/2003 (Res.  TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, caput).

§ 1º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 1º). 

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão  notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de  regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 2º).

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res. TSE n.º 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figure no cadastro eleitoral  em situação de suspensão, o Juízo Eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 4º).

Art. 20. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento ordinário de coleta de dados biométricos, disciplinadas no artigo 8º do Provimento CRE-CE nº 3/2016.

§ 1º Não haverá retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, ressalvadas as situações excepcionais que exijam diligências.

§ 2º É dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral e do espelho de consulta ao eleitor emitido pelo Sistema ELO.

Art. 21. O Juiz Presidente deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento CGE n.º 9/2011.

§ 1º Na hipótese de o Juiz Presidente determinar a realização de diligência ou, caso decida pelo indeferimento de RAE, o Secretário gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos.

§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art. 4º, Parágrafo único).

Art. 22. O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 22 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2017) 

Parágrafo único. Para as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos em curso no ano de 2018, os lotes de RAEs devem ser enviados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 23. Os lotes de RAE serão arquivados no cartório da zona de inscrição do eleitor, na forma descrita no item 6.34 do Manual de Procedimentos Cartorários da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 24. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos de revisão previstos no art. 61 da Res. TSE n.º 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 10, caput).

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 25. Em cada circunscrição eleitoral submetida à revisão do eleitorado, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o Secretário certificará o quantitativo de eleitores que não realizaram a coleta de dados biométricos através de procedimento revisional, juntando aos autos relatório circunstanciado contendo o quantitativo de eleitores com coleta de dados biométricos realizada no município, e fará conclusão dos autos ao Juiz Presidente.

§ 1º Para a elaboração do relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo, o Secretário contabilizará, quando do cálculo do percentual do eleitorado submetido à coleta de  dados biométricos, tanto os procedimentos realizados durante o atendimento ordinário quanto os realizados durante o período de revisão do eleitorado, para as operações de alistamento, transferência ou revisão.

§ 2º O eleitorado utilizado, para fins de cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, deverá ser o número de eleitores aptos no último dia de atendimento em revisão de eleitorado.

Art. 26. O Juiz Presidente, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469 (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 73, caput, e Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, caput).

Parágrafo único. Não serão canceladas as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de  mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 12 deste Provimento, que forem submetidas a operações de transferência;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao Cartório Eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e  atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência
que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º,
parágrafo único, I a IV).

Art. 27. As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral, ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em março de 2018, para as quais deverá ser observado prazo máximo  e 2 (dois) dias.

§ 1º As sentenças de que tratam o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições a serem canceladas no município, conforme Relatório "Relação de inscrições não apresentadas à  revisão", extraído do Sistema ELO (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º, I).

§ 2º A sentença de cancelamento, com o anexo contendo todas as inscrições a serem canceladas nos respectivos municípios, deverá ser publicada no átrio do Cartório Eleitoral, a fim de  que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrição cancelada, no exercício da ampla defesa, possam recorrer da decisão (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º, II). 

§ 3° Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 2º).

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo eleitor excluendo.

§ 5° O recurso será acompanhado de cópia da respectiva sentença e das peças necessárias para o seu julgamento, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e indicando  provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 3º).

§ 6° Antes da remessa dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões (Código Eleitoral, art. 267, §§ 3º e 4º).

§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em autos apartados, para distribuição a um dos membros da  Corte (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 75, parágrafo único).

§ 8º Na hipótese do provimento do recurso ocorrer após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação do código de  ASE 361 – restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.

Art. 28. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório circunstanciado e conclusivo, juntando-o aos autos do processo de revisão.

Parágrafo único. Para as providências previstas no art. 76 da Res. TSE n.º 21.538/2003, o Cartório Eleitoral deverá digitalizar e enviar ao endereço eletrônico revisaobiometrica@tre- ce.jus.br, o edital de abertura dos trabalhos, o relatório circunstanciado de eleitores com coleta biométrica realizada no município, o parecer do Ministério Público, a sentença, a certidão de publicação da sentença e o relatório conclusivo, sendo estes os únicos documentos que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, ficando dispensada a  remessa física dos autos.

Art. 29. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 73, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

Art. 30. Os trabalhos revisionais serão realizados de segunda a sexta e, havendo necessidade, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar o atendimento aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos postos de atendimento eventualmente criados.

Art. 31. O horário de atendimento dos Cartórios Eleitorais, das Centrais de Atendimento ao Eleitor e dos postos descentralizados, durante os trabalhos revisionais, será das 8 às 17 horas.

CAPÍTULO X

DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO

Art. 32. O comparecimento de eleitores para a revisão de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio agendamento. 

§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.

§ 2º O registro e o controle dos agendamentos, realizados na forma do caput, dar-se-ão em sistema informatizado e serão supervisionados pela COACE.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os procedimentos revisionais de que trata este Provimento deverão estar encerrados até 31 de março de 2018, nos termos do art. 20, da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

Art. 34. O Juiz Presidente poderá, observando a viabilidade técnica, logística e operacional, ouvida a Comissão Gestora da Biometria deste Tribunal, determinar a criação de postos de  revisão fora da sede do cartório eleitoral, obedecidas as regras do art. 60 da Res. TSE n.º 21.538/2003.

Art. 35. Fica aprovado o Cronograma das Revisões de Eleitorado (Anexo I), sujeito a alterações a depender da existência de dotação orçamentária específica e da disponibilidade de kits  biométricos.

Art. 36. Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexos II ao VII deste Provimento, com vistas à padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 38. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 18 de janeiro de 2017.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

ANEXO I

CRONOGRAMA DAS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS CICLO 2017-2018

Zona Município Início de Revisão Fim de Revisão
4 PALMACIA  06/02/2017  19/12/2017
MARANGUAPE 06/02/2017  19/12/2017
37 CAUCAIA   06/02/2017 28/02/2018
120
123
7 PINDORETAMA  16/02/2017  31/10/2017
CASCAVEL 16/02/2017 31/10/2017
8 FORTIM 16/02/2017 31/10/2017
ICAPUI   16/02/2017 31/10/2017
ARACATI   16/02/2017 31/10/2017
97  TRAIRI   17/02/2017 30/09/2017
33 ITATIRA  10/03/2017  30/11/2017
CANINDE  10/03/2017  30/11/2017
9 PALHANO  16/03/2017  31/10/2017
RUSSAS   16/03/2017 31/10/2017
49 CHOROZINHO   16/03/2017 31/10/2017
PACAJUS  16/03/2017  31/10/2017
46  MOMBACA  23/03/2017  30/09/2017
6 IBARETAMA   23/03/2017 19/12/2017
CHORO  23/03/2017  19/12/2017
QUIXADA   23/03/2017 19/12/2017
15  ICO   30/03/2017 03/04/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 31/01/2018
47 IBICUITINGA   30/03/2017 03/04/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 3/2017) 19/12/2017
MORADA NOVA 30/03/2017 03/04/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 3/2017) 19/12/2017
36  SAO GONCALO DO AMARANTE  30/03/201703/04/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 3/2017) 06/04/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/09/2017 31/10/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017)
57 GUAIUBA  06/04/2017  31/10/2017
PACATUBA   06/04/2017 31/10/2017
54 CATUNDA   19/04/2017 31/10/2017
HIDROLANDIA   19/04/2017 31/10/2017
SANTA QUITERIA  19/04/2017 31/10/2017
22 CARNAUBAL  27/04/2017 04/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/11/2017
SAO BENEDITO  27/04/2017 04/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/11/2017
74 GUARACIABA DO NORTE  27/04/2017 04/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 31/10/2017
CROATA  27/04/2017 04/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 31/10/2017
25 MARTINOPOLE  28/04/2017 05/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/11/2017
URUOCA  28/04/2017 05/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/11/2017
GRANJA  28/04/2017 05/05/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 4/2017) 30/11/2017
30 JIJOCA DE JERICOACOARA  19/05/2017  30/11/2017
CRUZ  19/05/2017  30/11/2017
ACARAU   19/05/2017 30/11/2017
75 ITAICABA   01/06/2017 22/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2017) 31/10/2017
JAGUARUANA   01/06/2017 22/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2017) 31/10/2017
63 BOA VIAGEM   23/06/2017 28/02/2018
MADALENA   23/06/2017 28/02/2018
50 GENERAL SAMPAIO   02/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2017) 30/11/2017
APUIARES   02/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2017) 30/11/2017
PENTECOSTE   02/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2017) 30/11/2017
52 ACARAPE   09/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 31/10/2017 30/11/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017)
BARREIRA   09/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 31/10/2017 30/11/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017)
REDENCAO   09/06/2017 29/06/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 31/10/2017 30/11/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017)
59 PEDRA BRANCA   14/07/2017 21/07/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 28/02/2018
109 PARACURU   24/08/201718/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 10/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 13/2017) 28/02/2018
10 JAGUARIBE   03/08/201704/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 18/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 13/2017) 31/01/2018
64 COREAU  18/08/2017 25/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 30/11/2017
MORAUJO   18/08/2017 25/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 30/11/2017
92 BARRO   05/10/201731/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 01/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 31/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2017) 31/01/2018 19/12/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017)
69 AURORA   31/08/2017 31/01/2018
76 MAURITI   21/07/2017 01/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 31/01/2018 28/02/2018 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017)
14 LAVRAS DA MANGABEIRA   03/08/2017 31/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 01/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2017) 31/01/2018 28/02/2018 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017)
108 CHAVAL  14/09/2017 15/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 30/11/2017
BARROQUINHA  14/09/2017 15/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 30/11/2017
23 TURURU  21/09/2017  19/12/2017
URUBURETAMA  21/09/2017  19/12/2017
107 SAO LUIS DO CURU  21/09/2017  19/12/2017
UMIRIM  21/09/2017  19/12/2017
67 ARACOIABA  22/09/2017  28/02/2018
77 GUARAMIRANGA   25/08/2017 22/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 31/10/2017 30/11/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017)
PACOTI   25/08/2017 22/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 31/10/2017 30/11/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017)
93 MONSENHOR TABOSA (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 01/09/2017 28/09/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 30/11/2017 19/12/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017(Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017)
85 OROS (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 06/10/2017 20/10/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017(Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017) 31/01/2018 (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2017)
34 CEDRO  31/08/2017 03/08/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 5/2017) 20/10/2017 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017) 31/01/2018 28/02/2018 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 10/2017)

ANEXO II

MODELO DE EDITAL DE REVISÃO DO ELEITORADO

REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE __________

EDITAL Nº ___/2017

O(A) EXMO(A). SR(A). DR(A). _____________________, JUIZ(A) PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no Município de _____________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE nº 21.538/2003 e nº 23.440/2015, no Provimento CGE nº 16/2016, na Res. TRE-CE nº 649/2016, bem como no Provimento CRE-CE nº 1/2017,

FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no Município de ____________, pertencente à(s) ________ Zona(s) Eleitoral(is) do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a:

1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, todos os eleitores em situação "regular" ou "liberada" no cadastro eleitoral, inscritos até [preencher com a data de 30 dias contados antes do início previsto da revisão] no município de ___________, após prévio agendamento, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de
cancelamento da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade.

2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível.

2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo (verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e)
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade. f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação.

2.2. Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados no item 2.1, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

2.3. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, entre outros, a critério do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais.

2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º).

2.5. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º).

2.6. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
podendo, inclusive, proceder à verificação no local (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º).

3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral - Cartório Eleitoral da ___________, localizado em _____________ , das ____ às ____ horas, entre os dias _______ e ________.

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral.

E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Fórum (ou Cartório) Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado na cidade de ________, aos ____ dias do mês de __________ do ano de 2017. Eu,
_________________________________, Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei.
________________________
Juiz Presidente


ANEXO III
Padrão n. 78 – Ofícios de Comunicação Classe Pet – CNJE, art. 724, § 3º
MODELO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL

Ofício nº [número]/[ano].
[Município], [dia] de [mês] de [ano].
Excelentíssimo Senhor
[NOME]
Prefeito Municipal de [Município] – CE.
Senhor Prefeito,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE nº 16/2016 e Provimento CRE-CE nº 1/2017, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para publicação e ampla divulgação junto aos órgãos dessa Prefeitura.
Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral


ANEXO IV

MODELO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Ofício nº [número]/[ano].
[Município], [dia] de [mês] de [ano].
Excelentíssimo Senhor
[Dr. NOME]
Promotor Eleitoral da [número]ª Zona [Município] – CE
Senhor Promotor Eleitoral,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE nº 16/2016 e Provimento CRE-CE nº 1/2017, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 21.538/2003.
Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral


ANEXO V

MODELO DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL


Ofício nº [número]/[ano].
[Município], [dia] de [mês] de [ano].
Ilustríssimo Senhor
[NOME]
Presidente do Diretório Municipal do Partido [nome] – [sigla] [Município] – CE.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE nº 16/2016 e Provimento CRE-CE nº 1/2017, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 21.538/2003.
Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral


ANEXO VI

MODELO DE RELATÓRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO DE [MUNICÍPIO]


Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral,
Em consonância com o disposto nas Resoluções TSE nº 21.538/03 e nº 23.440/15, e nos Provimentos CGE nº 16/2016 e CRE-CE nº 1/2017, relato a Vossa Excelência o que segue:
I – a Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município] realizou-se no período [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano], tendo sido publicado o Edital n. [número]/[ano], que convocou os eleitores cadastrados naquela localidade, até a data de [mês] de [ano] a [dia];
II – o Edital foi divulgado junto à [Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores etc.] e aos meios de comunicação social da região;
III – o atendimento aos eleitores foi realizado no período de [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano];
IV – possibilitou-se aos Partidos Políticos e ao Ministério Público Eleitoral a fiscalização do processo revisional;
V – foi dada ampla divulgação do processo revisional em toda a região, utilizados os meios de comunicação social e afixados editais em prédios e locais públicos, conforme documentos de fls. [números];
VI – juntada aos autos a relação de eleitores passíveis de cancelamento;
VII – o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer;
VIII – lançou-se a sentença de fls. [números], publicada no DJE de [dia] de [mês] do [ano] e afixada no átrio do Cartório Eleitoral na mesma data;
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos [ou foram interpostos [quantitativo] recursos, autuados em separado].
É o relatório.
[Município]-CE, [dia] de [mês] de [ano].

[NOME DO JUIZ]
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 15, de 20.1.2017, pp. 4-8. 

Vide Provimento CRE-CE nº 7/2017, que remete ao art. 12, § 2º do Provimento CRE-CE nº 1/2017.

Vide Provimento CRE-CE nº 21/2017. que altera o anexo I do Provimento CRE-CE nº 1/2017.

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