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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 15, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2016 com utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n° 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o Provimento n° 9/2010-CGE, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias em sistema único informatizado, com utilização do SICEL;

CONSIDERANDO que a integração das zonas eleitorais promovida pelo SICEL objetiva auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2016.

Parágrafo único. Por ocasião da correição ordinária, as zonas eleitorais do Estado utilizarão o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

Art. 2º A correição ordinária será determinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e deverá ser realizada até o dia 19 de dezembro de 2016, observados os prazos das Resoluções TSE n° 21.372/03 e TRE-CE n° 225/03.

Parágrafo único. O procedimento correcional será precedido de edital, que deve ser publicado no local de costume com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (Resolução TRE/CE n° 225/03, art. 3º).

Art. 3º O(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará a realização da correição à Corregedoria Regional Eleitoral, encaminhando Ofício para o e-mail seoce@tre-ce.jus.br, indicando data e hora de início dos trabalhos, bem como cientificará previamente a Procuradoria Regional Eleitoral (Resolução TRE/CE n° 225/03, art. 3º, § 1º).

§ 1º O representante ministerial atuante na respectiva Zona deverá ser cientificado dos trabalhos correcionais, nos termos do disposto no art. 4º da Resoluções TSE n° 21.372/03 e no art. 3º, § 2º da Resolução TRE/CE n° 225/03.

§ 2º O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá ainda providenciar as devidas comunicações aos presidentes da seccional ou da subseccional da OAB e aos representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes, bem como dar ampla divulgação da realização da correição no âmbito da respectiva Zona Eleitoral, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

Art. 4º Os documentos relativos à correição ordinária (edital, portaria e termo de abertura) serão lavrados em uma única via e poderão seguir os modelos constantes dos Anexos III, IV e V, respectivamente.

Art. 5º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao roteiro de correições ordinárias, definido pelo Provimento n° 9/2010-CGE, conforme orientações constantes no Anexo I do presente Provimento.

§ 1º Serão consignados no campo “Obs.”, existente ao final de cada grupo de quesitos:

I – eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias;

II – justificativa para quesito cuja resposta recair na opção “Exige aperfeiçoamento” e “Não conforme”;

III – quaisquer outros comentários ou observações que se façam necessários.

§ 2º O roteiro de correições ordinárias será respondido no período de realização da correição, que poderá se estender por mais de um dia, e deverá ser impresso na data de encerramento dos trabalhos.

§ 3º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos correcionais, no SICEL, com o lançamento de todas as respostas no roteiro de correições ordinárias, dispensada a lavratura de termo de encerramento.

§ 4º O juiz eleitoral, o servidor designado secretário da correição, os representantes do Ministério Público Eleitoral, de partido(s) político(s), da OAB e da Defensoria Pública da União, se presentes aos trabalhos, rubricarão e assinarão uma única via do roteiro de correições ordinárias, a qual deverá ser impressa e arquivada no cartório eleitoral em pasta própria.

Art. 6º A Zona Eleitoral providenciará, no prazo de 10 (dez) dias do encerramento da correição, o envio para a Corregedoria, via Sistema PAD (Processo Administrativo Digital), do relatório extraído do SICEL e dos demais documentos da Correição (edital, portaria e termo de abertura), na forma especificada no Anexo II deste Provimento.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput e o relatório impresso no SICEL deverão, ainda, ser arquivados na pasta “Inspeções e Correições”, observadas as orientações previstas no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 7º Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá elaborar Relatório Geral e Circunstanciado, previsto no art. 7º da Resolução TRE/CE n° 225/03, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

§ 1º Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, o Relatório deverá ainda especificar:

I – a listagem dos processos prioritários (art. 97-A, Lei 9.504/97) pendentes de julgamento, com situação atual, acompanhada da justificativa daqueles que se encontrem em desacordo com o prazo estipulado no art. 8º, inciso I, da Resolução TRE/CE n.º 553/2014;

II – se os processos prioritários estão devidamente identificados no SADP e na capa de cada processo com a inscrição: “Feito prioritário – art. 97-A da Lei nº 9.504/97”, nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução TRE-CE nº 553/2014.

III – a listagem dos processos sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

IV – a listagem, com situação atual, data de autuação e do último andamento dos demais processos em trâmite na Zona Eleitoral,

V – se foram cumpridas as Metas 1 e 2 de 2016, e quais as ações realizadas para controle dos processos incluídos nas Metas;

VI – se as movimentações processuais estão sendo atualizadas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP);

VII – se a destinação dos recursos pecuniários provenientes de transações penais tem obedecido ou não ao disposto na Resolução n° 154 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento n° 21 da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – se os dados dos processos de prestação de contas estão sendo devidamente anotados no Sistema de Informações de Contas (SICO), na forma da Resolução TSE 23.384/2012;

IX – se está sendo anotado o ASE 337 – motivo 7 (suspensão de direitos políticos), nos casos de condenação pelos crimes previstos no art. 1º, I, “e” da LC n° 64/90;

X - se está sendo anotado o ASE 540 – inelegibilidade, nos casos previstos na legislação em vigor, especialmente na hipótese de inelegibilidade superveniente ao cumprimento ou extinção da pena, após o registro do ASE 370 (restabelecimento dos direitos políticos) correspondente, consoante instruções contidas no Manual de ASE.

§ 2º O relatório geral e circunstanciado subscrito pelo Magistrado será digitalizado e encaminhado para a Corregedoria, via Sistema PAD (Processo Administrativo Digital), na forma especificada no Anexo II deste Provimento, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término dos trabalhos, bem como a data limite estabelecida no art. 5º da Resolução TSE n° 21.372/03.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 21 de outubro de 2016.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 211, de 25.10.2016, pp. 4-5.

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