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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 27 DE ABRIL DE 2015

Altera o Provimento CRE/CE n.º 10, de 29 de outubro de 2014.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n.º 23.440, de 31 de março de 2015, a qual disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, e dá outras providências,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento CRE-CE n.º 5/2015, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nos Cartórios Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor para a formalização dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE)

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 4º e 9º do Provimento CRE/CE n.º 10, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12, caput).”

Art. 9º O requerente apresentará, para as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, os seguintes documentos:

I - documento público de identidade do qual se infira a nacionalidade brasileira, dentre os seguintes:

f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados no inciso I, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

§ 8º O requerente fica dispensado da apresentação das cópias dos documentos, ressalvadas as situações excepcionais que, a critério do juiz eleitoral, exijam diligências.

§ 9º Os espelhos de consulta da situação anterior deverão ser anexados aos requerimentos de transferência, de revisão e de segunda via”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 27 de abril de 2015.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 76, de 28.4.2015, p. 5.

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