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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 27 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nos Cartórios Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor para a formalização dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE)

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, destinados ao atendimento dos eleitores e alistandos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a exigência de documentos pelos Cartórios Eleitorais e pelas Centrais de Atendimento ao Eleitor, sem causar ônus ao requerente;

CONSIDERANDO o disposto nas normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a documentação necessária para o alistamento e os requisitos para transferência, revisão e segunda via de inscrição eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, que em se tratando de transferência de domicílio, de revisão e de emissão de segunda via do título, os dados de identificação do eleitor já constam do Cadastro Nacional de Eleitores,

RESOLVE:

Art. 1º Para a efetivação dos procedimentos de que trata este Provimento serão utilizadas, conforme o caso, as operações de alistamento, de transferência, de revisão e de segunda via, mediante preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponível no Sistema ELO, observadas as regras fixadas na Res. TSE n.º 21.538/2003.

Art. 2º A formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) tem como requisitos a comprovação de identidade do requerente e a demonstração de seu vínculo domiciliar com o município.

Parágrafo único. É dispensada a comprovação do vínculo domiciliar nas operações de revisão quando não houver mudança de endereço.

Art. 3º A prova de identidade se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

c) passaporte modelo antigo (verde);

d) passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação;

e) carteira nacional de habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade;

f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

§ 2º Para o alistando do sexo masculino, maior de 18 anos e menor de 45 anos, será necessária a apresentação do comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, apenas nas operações de alistamento.

§ 3º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, de seu Cadastro de Pessoa Física – CPF, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

§ 4º Nas operações de transferência, de revisão e de segunda via, o título eleitoral anterior, se houver, será recolhido pelo Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor, sendo desnecessária a apresentação de boletim de ocorrência caso tenha ocorrido o extravio do documento.

Art. 4º A comprovação do domicílio poderá ser demonstrada mediante a apresentação de documento original, expedido nos 12 (doze) meses anteriores ao preenchimento do RAE, que permita aferir ser o requerente residente no município ou com ele ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário, emitido em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, de companheiro, de ascendente ou de descendente, tais como:

I – contas de luz, água, telefone;

II – envelopes de correspondência ou nota fiscal de entrega de mercadoria;

III – contracheque ou cheque bancário em que conste endereço na circunscrição da zona eleitoral;

IV – contrato de locação registrado em cartório;

V – contrato de parceria agrícola, com firmas reconhecidas em cartório;

VI – documento expedido pelo INCRA;

VII – declaração de instituição de ensino comprovando matrícula;

VIII – cartão do SUS, contendo o município de residência;

IX – qualquer outro documento, a critério do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de qualquer documento comprobatório, o vínculo domiciliar será declarado, sob as penas da lei, pelo requerente, ocasião em que o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará a realização de diligências.

Art. 5º Havendo qualquer dúvida quanto à idoneidade dos documentos apresentados, o pedido de alistamento, de transferência ou de revisão será convertido em diligência, instruído com cópia da documentação apresentada pelo requerente e submetido à apreciação do Juiz Eleitoral.

Art. 6º O requerente fica dispensado da apresentação de cópias dos documentos originais, de que tratam os artigos 3º e 4º, para as operações realizadas no cadastro eleitoral, ressalvadas as situações excepcionais que exijam diligências.

Art. 7º Os Juízes Eleitorais poderão editar portarias específicas a fim de atender às peculiaridades locais.

Parágrafo único. As portarias deverão ser encaminhadas posteriormente à Corregedoria Regional Eleitoral para fins de conhecimento e de verificação da sua regularidade.

Art. 8º Os espelhos de consulta da situação anterior deverão ser anexados aos requerimentos de transferência, de revisão e de segunda via.

Art. 9º As guias de multa eventualmente recolhidas ou declarações de insuficiência econômica deverão ser anexadas ao Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE/CE nº 3/2001 e as demais disposições em contrário.

Fortaleza, 27 de abril de 2015

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 76, de 28.4.2015, pp. 3-4.

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