
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 19, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta o exercício do poder de polícia no âmbito do município de Araripe para as eleições suplementares para Prefeito e Vice-prefeito.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n° 599/2015, de 19 de outubro de 2015, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Araripe,
RESOLVE:
Art. 1° No Município de Araripe, o poder de polícia será exercido pelo juiz eleitoral, no âmbito da circunscrição da respectiva zona eleitoral.
Art. 2° O poder de polícia será exercido de forma a preservar o devido processo legal, comportando a adoção de medidas urgentes para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas cominadas na legislação vigente.
Parágrafo único O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º).
Art. 3º O juiz responsável pelo exercício do poder de polícia poderá designar, mediante portaria, servidores lotados no cartório eleitoral, inclusive os legalmente requisitados, para atuarem como fiscais de propaganda, incumbindo-os de praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação.
Parágrafo único O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, solicitar ao juiz que requisite o auxílio da polícia judiciária e/ou militar para tanto.
Art. 4° As noticias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão ser registradas e autuadas, como Procedimento Administrativo, na Classe Petição, discriminando o assunto processual como “Propaganda Eleitoral”, e ainda, a espécie de propaganda do caso concreto, nos termos da Resolução TSE n.º 23.404/2014.
§ 1º As denúncias, ainda que apresentadas por meio eletrônico, quando não forem anônimas, deverão ser submetidas a despacho do juiz, que, verificando tratar-se de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia, determinará o seu registro e a autuação, observando-se o que estabelece o caput deste artigo.
§ 2º Caso entenda não se tratar de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou se a denúncia não contiver elementos suficientes a possibilitar a sua constatação, o juiz dispensará o procedimento previsto no caput e determinará o seu arquivamento, após ciência do ministério público.
§ 3º As denúncias anônimas não darão ensejo à instauração do procedimento previsto no caput, podendo o juiz:
I – determinar o seu arquivamento, após ciência do ministério público; ou
II – determinar diligências, se entender verossímeis os fatos alegados, para a constatação de sua veracidade e, em sendo o caso, adotar as medidas afetas ao exercício do seu poder de polícia.
§ 4º As denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo por servidor do cartório eleitoral, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo I.
Art. 5º O juiz eleitoral determinará diligências para constatação da existência da propaganda eleitoral indevida descrita na denúncia ou, se o caso exigir, dispensá-las-á e adotará providências urgentes para impedir ou fazer cessar imediatamente a irregularidade.
Art. 6° O fiscal cumprirá a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda ou executará as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, lavrando o competente auto de constatação, de forma circunstanciada (Anexo V), notadamente, no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão, responsáveis e beneficiários da propaganda irregular.
Parágrafo único. Cumprida a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará remessa dos autos ao ministério público, para as providências que entender cabíveis.
Art. 7º O auto de constatação será juntado aos demais elementos de prova, e, verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o juiz determinará a notificação do responsável e do beneficiário para providenciarem, no prazo de 48 horas, a retirada ou regularização, assim como a restauração do bem, quando necessária.
Parágrafo único. Caso entenda inexistir propaganda indevida, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do procedimento, após ciência do ministério público.
Art. 8º Esgotado o prazo de 48 horas para a retirada ou a regularização da propaganda e, em sendo o caso, para a restauração do bem, deverá ser feita nova diligência pelo fiscal, que certificará o cumprimento da determinação prevista no caput do art. 6º. (ANEXO VII)
§ 1º Na hipótese de descumprimento e, sendo materialmente possível, o juiz determinará ao cartório eleitoral que retire a propaganda irregular, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de órgãos públicos especializados e utilizar-se, quando necessário, de força policial.
§ 2º O servidor da Justiça Eleitoral responsável pela diligência lavrará termo específico (ANEXO VII), descrevendo, de forma detalhada, a quantidade e o material retirado.
§ 3º Em caso de propaganda irregular na internet, descumprida a determinação prevista no caput, o juiz ordenará a notificação do provedor de conteúdo ou de serviços multimídia que hospede a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, fixando prazo para que a faça cessar, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei pelo Juízo competente (Lei n.º 9.504/97, art. 57-F); decorrido o prazo, o fiscal diligenciará para verificar a retirada da propaganda, lavrando-se o respectivo auto de constatação.
Art. 9° A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei n.º 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
Art. 10 Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, os autos do procedimento administrativo serão remetidos ao ministério público eleitoral, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 11. Ficam aprovados os modelos de orientação anexos a este Provimento a fim de serem utilizados por essa zona eleitoral com vistas à padronização dos procedimentos a serem instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 12 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 03 de novembro de 2015.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 205, de 4.11.2015, pp. 6-22.

