Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2014 com utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n.º 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 9/2010-CGE, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias em sistema único informatizado, com utilização do SICEL;

CONSIDERANDO que a integração das zonas eleitorais promovida pelo SICEL objetiva auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2014.

Parágrafo único. Por ocasião da correição ordinária, as zonas eleitorais do Estado utilizarão o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

Art. 2º A correição ordinária será determinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e deverá ser realizada até o dia 19 de dezembro de 2014, observados os prazos das Resoluções TSE n.º 21.372/03 e TRE-CE n.º 225/03.

Parágrafo único. O procedimento correcional será precedido de edital, que deve ser publicado no local de costume com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (Resolução TRE/CE n.º 225/03, art. 3º).

Art. 3º O(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará a realização da correição à Corregedoria Regional Eleitoral, indicando data e hora de início dos trabalhos, bem como cientificará previamente a Procuradoria Regional Eleitoral (Resolução TRE/CE n.º 225/03, art. 3º, § 1º).

§ 1º O representante ministerial atuante na respectiva Zona deverá ser cientificado dos trabalhos correcionais, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n.º 21.372/03 e no art. 3º, § 2º da Resolução TRE/CE n.º 225/03.

§ 2º O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá ainda providenciar as devidas comunicações aos presidentes da seccional ou da subseccional da OAB e aos representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes, bem como dar ampla divulgação da realização da correição no âmbito da respectiva Zona Eleitoral,
oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

Art. 4º Os documentos relativos à correição ordinária (edital, portaria e termo de abertura) serão lavrados em uma única via e, após assinados, deverão ser digitalizados e encaminhados à Corregedoria, por meio de malote digital, no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da correição.

Parágrafo único. O edital, a portaria e o termo de abertura poderão seguir os modelos constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente.

Art. 5º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao roteiro de correições ordinárias, definido pelo Provimento n.º 9/2010-CGE, conforme orientações constantes no Anexo I do presente Provimento.

§ 1º Serão consignados no campo “Obs.”, existente ao final de cada grupo de quesitos:

I – eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias;

II – justificativa para quesito cuja resposta recair na opção “Exige aperfeiçoamento” e “Não conforme”;

III – quaisquer outros comentários ou observações que se façam necessários.

§ 2º O roteiro de correições ordinárias será respondido no período de realização da correição, que poderá se estender por mais de um dia, e deverá ser impresso na data de encerramento dos trabalhos.

§ 3º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos correcionais, no SICEL, com o lançamento de todas as respostas no roteiro de correições ordinárias, dispensada a lavratura de termo de encerramento.

§ 4º O juiz eleitoral, o servidor designado secretário da correição, os representantes do Ministério Público Eleitoral, de partido(s) político(s), da OAB e da Defensoria Pública da União, se presentes aos trabalhos, rubricarão e assinarão uma única via do roteiro de correições ordinárias, a qual deverá ser impressa e arquivada no cartório eleitoral em pasta própria.

§ 5º A Zona Eleitoral providenciará o arquivamento dos documentos referidos no art. 4º, bem como do relatório impresso no SICEL, na pasta “Inspeções e Correições”, observadas as orientações previstas no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 6º Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá elaborar relatório geral e circunstanciado, previsto no art. 7º da Resolução TRE-CE n.º 225/03, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

§ 1º Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, o relatório deverá ainda especificar:

I – a listagem, com situação atual, dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, com indicação expressa, caso existam, dos processos ainda submetidos ao Provimento CRE/CE n.º 3/2013, bem como daqueles sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

II – a realização de ações para controle dos processos incluídos nas Metas Nacionais 1 e 2 de 2014;

III – se as movimentações processuais estão sendo atualizadas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP);

IV – se a destinação dos recursos pecuniários provenientes de transações penais tem obedecido ou não ao disposto na Resolução n.º 154 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento n.º 21 da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – se os dados dos processos de prestação de contas estão sendo devidamente anotados no Sistema de Informações de Contas (SICO), na forma da Resolução TSE 23.384/2012;

VI – se está sendo anotado o ASE 337 – motivo 7 (suspensão de direitos políticos), nos casos de condenação pelos crimes previstos no art. 1º, I, “e” da LC n.º 64/90;

VII – se está sendo anotado o ASE 540 – inelegibilidade, nos casos previstos na legislação em vigor, especialmente na hipótese de inelegibilidade superveniente ao cumprimento ou extinção da pena, após o registro do ASE 370 (restabelecimento dos direitos políticos) correspondente, consoante instruções contidas no Manual de ASE.

§ 2º O relatório referido neste artigo será encaminhado a esta Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término dos trabalhos, observando-se, ainda, a data limite estabelecida no art. 5º da Resolução TSE n.º 21.372/03.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 8 de outubro de 2014.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Anexos do Provimento CRE-CE nº 9/2014

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 205, de 10.10.2014, pp. 3-4.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.