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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 31 DE JULHO DE 2014

Aprova o calendário de inspeção e visitas a serem realizadas no segundo semestre do ano de 2014, nas zonas eleitorais que especifica.

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções,  bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (art. 20, III, da Resolução n.º 257/2004 –  RITRE/CE);

CONSIDERANDO que no desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á às zonas  eleitorais sempre que entender necessário (art. 23, III, da Resolução n.º 257/2004 – RITRE/CE);

CONSIDERANDO que a inspeção e as visitas a serem realizadas por esta Corregedoria têm caráter  eminentemente pedagógico, visando orientar juízes e servidores na correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Resoluções TSE 7.651/65, 21.372/03 e 21.538/03, bem como a  Resolução TRE/CE 225/03, que regulamentam a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o calendário de inspeção e visitas para o segundo semestre de 2014, que será  cumprido na seguinte ordem:

CRONOGRAMA DE INSPEÇÃO E VISITAS - 2014

Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções e visitas, e, bem assim, o horário ou o período do início das  atividades.

Art. 2º. Por tratar-se de inspeção, o(a) juiz(a) da 19ª Zona Eleitoral, em Tauá, deverá, com antecedência  mínima de 10 (dez) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações  pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB,  representantes da Defensoria Pública da União, se houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos  vigentes.

Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da  inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

Art. 3º. O horário de funcionamento dos Cartórios supracitados será estendido até a conclusão dos trabalhos  da equipe da Corregedoria, ficando a critério do Juiz Eleitoral a manutenção do atendimento ao público após o período ordinário.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

 
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 147, de 5.8.2014, pp. 3-4. 

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