
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 31 DE JULHO DE 2014
Aprova o calendário de inspeção e visitas a serem realizadas no segundo semestre do ano de 2014, nas zonas eleitorais que especifica.
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (art. 20, III, da Resolução n.º 257/2004 – RITRE/CE);
CONSIDERANDO que no desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á às zonas eleitorais sempre que entender necessário (art. 23, III, da Resolução n.º 257/2004 – RITRE/CE);
CONSIDERANDO que a inspeção e as visitas a serem realizadas por esta Corregedoria têm caráter eminentemente pedagógico, visando orientar juízes e servidores na correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Resoluções TSE 7.651/65, 21.372/03 e 21.538/03, bem como a Resolução TRE/CE 225/03, que regulamentam a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o calendário de inspeção e visitas para o segundo semestre de 2014, que será cumprido na seguinte ordem:
| CRONOGRAMA DE INSPEÇÃO E VISITAS - 2014 |
Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções e visitas, e, bem assim, o horário ou o período do início das atividades.
Art. 2º. Por tratar-se de inspeção, o(a) juiz(a) da 19ª Zona Eleitoral, em Tauá, deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, representantes da Defensoria Pública da União, se houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
Art. 3º. O horário de funcionamento dos Cartórios supracitados será estendido até a conclusão dos trabalhos da equipe da Corregedoria, ficando a critério do Juiz Eleitoral a manutenção do atendimento ao público após o período ordinário.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 147, de 5.8.2014, pp. 3-4.

