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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, no âmbito do Estado do Ceará, para as eleições de 2014.

O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições do art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.404, de 23 de fevereiro de 2014, que disciplina a propaganda eleitoral para o pleito de 2014, e da Resolução TRE-CE nº 541/2014 que dispõe sobre a competência e o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2014.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará observará as diretrizes previstas na Resolução TSE nº 23.404/2014 e terá seu trâmite regulado por este Provimento, conforme fluxograma constante do Anexo I.

Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais. (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º).

Parágrafo único Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TRE-CE nº 541/2014).

Art. 3° No exercício do poder de polícia, o juiz adotará as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penalidades previstos em lei.

Parágrafo único O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º e Res. TSE n.º 23.404/2014, art. 76, § 2º).

Art. 4º A fim de resguardar a competência dos juízes auxiliares do Tribunal, designados por meio da Resolução TRE-CE n.º 537/2013, alterada pela Res. TRE-CE n.º 539/2014, é vedado aos juízes eleitorais instaurar procedimento visando impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular (Súmula TSE n.º 18).

Art. 5º O juiz responsável pelo exercício do poder de polícia poderá designar, mediante portaria, servidores lotados no cartório eleitoral, inclusive os legalmente requisitados, para atuarem como fiscais de propaganda, incumbindo-os de praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação.

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a designação de servidor lotado em outro cartório como fiscal da propaganda far-se-á mediante expedição de portaria conjunta dos respectivos juízes eleitorais.

§ 2º O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, solicitar ao Juiz que requisite o auxílio da Polícia Judiciária e/ou Militar para tanto.

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E AUTO DE CONSTATAÇÃO

Art. 6° As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão ser registradas e autuadas, como Procedimento Administrativo, na Classe Petição, discriminado o assunto processual como "Propaganda eleitoral", e ainda, a espécie de propaganda do caso concreto, nos termos da Res. TSE n.º 23.404/2014.

§ 1º Ainda que encaminhadas por meio eletrônico, quando não forem anônimas, as notícias de irregularidades deverão ser submetidas a despacho do juiz, que, verificando tratar-se de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia, determinará o seu registro e autuação, observando-se o que estabelece o caput deste artigo.

§ 2º Caso entenda não se tratar de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou se a notícia não contiver elementos suficientes a possibilitar a sua constatação, o juiz dispensará o procedimento previsto no caput e determinará o seu arquivamento, após ciência do Ministério Público.

§ 3º As denúncias anônimas não darão ensejo à instauração do procedimento previsto no caput, podendo o juiz:

I – determinar o seu arquivamento, após ciência do Ministério Público; ou

II – determinar diligências, se entender verossímeis os fatos alegados, para a constatação de sua veracidade e, em sendo o caso, adotar as medidas afetas ao exercício do seu poder de polícia.

§ 4º As notícias de irregularidade apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo por servidor do cartório eleitoral, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo II.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Art. 7º O juiz eleitoral determinará diligências para constatação da existência da propaganda eleitoral indevida descrita na notícia.

§ 1º Tratando-se de irregularidade em propaganda que, por sua natureza, se mantenha fixada ou veiculada de forma permanente, tais como pinturas, cartazes e inscrições, se procederá na forma prevista no art. 8º e seguintes.

§ 2º Nas demais hipóteses, tratando-se de irregularidade em propaganda que não se insira na previsão do parágrafo anterior, deverão ser adotadas providências urgentes para impedir ou fazer cessar imediatamente a irregularidade, lavrando-se auto circunstanciado que será entregue ao responsável pela propaganda, com a ordem para não reiterar a ilegalidade (Anexos VI e XV), sob pena de desobediência.

Art. 8° O fiscal cumprirá a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda ou executará as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, lavrando o competente auto de constatação de forma circunstanciada (Anexo VI), notadamente no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão, responsáveis e beneficiários da propaganda irregular.

Parágrafo único. Cumprida a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 11.

Art. 9º Nas situações previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º, o auto de constatação será juntado aos demais elementos de prova, e, verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o juiz determinará a notificação do responsável e/ou do beneficiário para providenciarem, no prazo de 48 horas, a retirada ou regularização, assim como a restauração do bem, quando necessária (Anexo XIII).

Parágrafo único Caso entenda inexistir propaganda indevida, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do procedimento, após ciência do Ministério Público.

Art. 10 Esgotado o prazo de 48 horas para a retirada ou regularização da propaganda e, em sendo o caso, para a restauração do bem, deverá ser feita nova diligência pelo fiscal, que certificará o cumprimento da determinação prevista no caput do art. 8º (Anexo VIII).

§ 1º Na hipótese de descumprimento e, sendo materialmente possível, o juiz determinará a retirada da propaganda irregular, podendo, para tanto, requisitar o auxílio de órgãos públicos especializados e utilizar-se, quando necessário, de força policial.

§ 2º O servidor da Justiça Eleitoral responsável pela diligência lavrará auto específico, descrevendo, de forma detalhada, a quantidade e o material retirado, bem como outros elementos considerados relevantes para a constatação do fato (Anexo VIII).

§ 3º Em caso de propaganda irregular na internet, descumprida a determinação prevista no caput, o juiz ordenará a notificação do provedor de conteúdo ou de serviços multimídia que hospede a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação (Anexo XIV), fixando prazo para que a faça cessar, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei pelo Juízo competente (Lei nº 9.504/97, art. 57-F). Decorrido o prazo, o fiscal diligenciará para verificar a retirada da propaganda, lavrando-se o respectivo auto de constatação (Anexo IX).

Art. 11 Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, este determinará a remessa dos autos do procedimento administrativo ao promotor eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Cartório Eleitoral.

Parágrafo único Devolvido o procedimento administrativo pelo promotor eleitoral, o juiz eleitoral determinará o envio dos autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará, com o respectivo registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP através da opção "Expedir sem solicitação".

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às comunicações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.

Parágrafo único O Cartório Eleitoral deverá dispensar especial atenção no preenchimento dos autos de constatação, notadamente no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão, responsáveis e beneficiários da propaganda irregular, identificação e assinatura do fiscal da propaganda, a fim de evitar eventuais nulidades.

Art. 13 Durante o período eleitoral, as comunicações encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato, quando realizadas via fac-símile, deverão ser dirigidas exclusivamente à linha telefônica previamente cadastrada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (Lei n.º 9.504/97, art. 96-A).

Art. 14 Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.

Art. 15 Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda, o juiz eleitoral poderá contar com o apoio de órgãos públicos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem o acompanhamento da Justiça Eleitoral.

Art. 16 Ficam aprovados os modelos orientadores anexos a este Provimento, a fim de serem utilizados pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará, com vistas à padronização dos procedimentos instaurados no exercício do poder de polícia.

Art. 17 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 112, de 25.6.2014, pp. 3-4.

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