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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a criação do Sistema de Acompanhamento do Domicílio Eleitoral-SIADE, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada
norma;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela integridade e segurança do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Regional Eleitoral orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios (artigo 20, XII, do Regimento Interno do TRE/CE).

RESOLVE:

Art. 1° Fica criado o Sistema de Acompanhamento do Domicílio Eleitoral – SIADE, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, que objetiva coletar, para fins de consulta, dados estatísticos do Sistema ELO referentes ao domicílio dos eleitores.

Art. 2° Referido Sistema compreende 04 (quatro) ferramentas de consulta, com as seguintes funcionalidades:

Eleitores por Domicílio – possibilita o monitoramento do quantitativo de eleitores cadastrados em um mesmo domicílio eleitoral;

Relação entre eleitorado e população – permite visualizar a evolução do percentual de eleitores em relação à população do município.

Movimentação do Eleitorado – registra o quantitativo das transferências ocorridas entre municípios, com filtro origem/destino/período.

RAEs em Diligência – indica o quantitativo de RAEs (Requerimento de Alistamento Eleitoral) em diligência relacionados à comprovação do endereço do eleitor.

Parágrafo único: As funcionalidades atuais poderão sofrer alterações com o aprimoramento do Sistema, nos termos do artigo 5º deste Provimento.

Art. 3º Terão acesso aos dados constantes no SIADE os servidores, magistrados e promotores da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único: O acesso dar-se-á por intermédio do nome do usuário e senha cadastrados para o uso da rede de computadores da Justiça Eleitoral, resguardados o sigilo das informações de caráter personalizado e a vinculação dos dados consultados às atividades funcionais.

Art. 4º Para o amplo aproveitamento das funcionalidades do sistema, as zonas eleitorais deverão preencher de forma detalhada o campo endereço, por ocasião das operações RAEs, bem como elaborar consultas mensais ao sistema ou sempre que necessário.

Art. 5º Será criada uma comissão permanente coordenada pelo Juiz Auxiliar da CRE, com representantes da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral _ SCR; da Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral _ COFIC; da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais _ CAJUC e da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, que ficará
responsável pelo aprimoramento do Sistema.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes e os servidores das zonas eleitorais (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, aos 9 de dezembro de 2014.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 248, de 11.12.2014, p. 4.

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