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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B ao Provimento n.º 7/2011 - CRE/CE.

A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n.º 7/2011 - CRE/CE passa a vigorar acrescidos dos artigos 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A Nas ações de fomento ao cadastramento dos eleitores das comunidades indígenas, recomenda-se a dispensa nos alistamentos, revisões, transferências e emissões de segundas vias, desde que não haja prejuízo da identificação do eleitor:

I - Da exigência do transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;

II - Da apresentação de documento com fotografia para entrega do título eleitoral e;

III - Do recolhimento de multas por alistamento tardio e ausência aos pleitos.

Parágrafo Único. A apresentação de comprovante de residência nas operações de alistamento, revisão e transferência poderá ser substituída por declaração de integrante da comunidade indígena emitido pela FUNAI.

Art. 4º-B Fica autorizado o uso do serviço de Pré-Atendimento Eleitoral pela Internet (Título Net)."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/Ce, aos 12 de setembro de 2011.

Desª. Maria Iracema Martins do Vale

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 170, de 14.9.2011, pp. 5-6.

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