
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B ao Provimento n.º 7/2011 - CRE/CE.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento n.º 7/2011 - CRE/CE passa a vigorar acrescidos dos artigos 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A Nas ações de fomento ao cadastramento dos eleitores das comunidades indígenas, recomenda-se a dispensa nos alistamentos, revisões, transferências e emissões de segundas vias, desde que não haja prejuízo da identificação do eleitor:
I - Da exigência do transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;
II - Da apresentação de documento com fotografia para entrega do título eleitoral e;
III - Do recolhimento de multas por alistamento tardio e ausência aos pleitos.
Parágrafo Único. A apresentação de comprovante de residência nas operações de alistamento, revisão e transferência poderá ser substituída por declaração de integrante da comunidade indígena emitido pela FUNAI.
Art. 4º-B Fica autorizado o uso do serviço de Pré-Atendimento Eleitoral pela Internet (Título Net)."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ce, aos 12 de setembro de 2011.
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 170, de 14.9.2011, pp. 5-6.

