
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 7, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a instalação e serviços perante as seções eleitorais especiais em comunidades indígenas.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 434/2011;
CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI visando a instalação de seções eleitorais especiais em comunidades indígenas no Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízes eleitorais, cujas zonas possuam comunidades indígenas em seu território, que criem seções eleitorais especiais dedicadas ao cadastramento dos índios ali residentes e favoreçam o incremento do quantitativo de índios alistados nas seções já existentes, visando um melhor acesso dos eleitores daquelas comunidades aos serviços eleitorais e ao voto.
Art. 2º As ações de alistamento, revisão e transferência dar-se-ão nas próprias comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento no âmbito do cartório eleitoral, em datas definidas em comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os representantes das referidas comunidades, com a colaboração da FUNAI.
Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar, preferencialmente, em prédios na própria comunidade. Parágrafo Único. Os mesários serão nomeados, preferencialmente, dentre os eleitores indígenas.
Art. 4º A FUNAI deverá informar à Justiça Eleitoral sobre a identificação das comunidades e a serem atendidas com a indicação de quantitativo de índios e relação de contatos das lideranças indígenas locais, bem como indicar, caso exista, prédio público na própria comunidade para funcionar como local de votação e para realizar o atendimento do cartório eleitoral.
Art. 5º As seções eleitorais especiais instaladas em comunidades indígenas deverão contar com no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ce, aos 31 de agosto de 2011.
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 163, de 2.9.2011, p. 4.

