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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2010 com utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

O Exmo. Sr. Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n.º 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias em sistema informatizado que integre as zonas eleitorais e auxilie a Corregedoria na leitura simultânea de informações, objetivando corrigir erros e sanar dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 4/2008-CGE, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) deverá ser utilizado por todas as zonas eleitorais do Estado nas correições ordinárias relativas ao ano de 2010.

Art. 2º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao Roteiro de Correições Ordinárias, definido pelo Provimento n.º 8/2009 CGE, conforme orientações constantes no ANEXO I do presente provimento.

§ 1º O relatório final das correições ordinárias corresponderá ao Roteiro de Correições Ordinárias devidamente respondido no SICEL.

§ 2º Serão consignados no campo “Obs.”, existente ao final de cada grupo de quesitos, eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias; justificativa para quesito cuja resposta recair na opção “Não conforme”; e quaisquer outros comentários ou observações que se façam necessários.

§ 3º O Roteiro de Correições Ordinárias será respondido na própria data de realização das correições ordinárias.

§ 4º Uma única via do Roteiro de Correições Ordinárias deverá ser impressa e arquivada no cartório eleitoral, após ser rubricada pelo juiz eleitoral, pelo servidor designado secretário da correição e pelo representante do Ministério Público Eleitoral, se presente aos trabalhos, assinando-se sua última folha.

Art. 3º As correições ordinárias serão realizadas em datas a serem determinadas pelos juízes eleitorais dentro do período compreendido entre os dias 3 de novembro a 17 de dezembro de 2010, observados os prazos das Resoluções TSE n.º 21.372/2003 e TRE-CE n.º 225/2003.

Art. 4º Os termos relativos às correições ordinárias (edital, portaria e termo de abertura) serão lavrados no editor de texto, dispensada a utilização do SICEL, em duas vias, sendo uma para arquivo do cartório e outra para apresentação à Corregedoria.

§ 1º Os documentos referidos no caput serão encaminhados à Corregedoria no prazo de 10 (dez) dias da realização das correições ordinárias, somente para fins de conferência e arquivamento, sem necessidade de autuação, distribuição ao Corregedor ou vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 2º As zonas eleitorais que não encaminharem a documentação indicada serão imediatamente contatadas, via mensagem eletrônica (intranet e/ou correio eletrônico), para encaminhamento das peças faltantes no prazo de 5 (cinco) dias a partir da comunicação.

§ 3º Considerar-se-á concluída a correição com o lançamento das respostas ao Roteiro de Correições Ordinárias no SICEL, dispensada a lavratura de termo de encerramento.

Art. 5º Com base no Roteiro de Correições Ordinárias respondido no SICEL pelas zonas eleitorais, será elaborado, pela Corregedoria, relatório geral e circunstanciado atinente às correições ordinárias em todo o Estado, o qual será autuado, distribuído e submetido à homologação do Corregedor.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Fortaleza, 08 de novembro de 2010.

Des. Ademar Mendes Bezerra

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 204, de 10.11.2010, pp. 3-4.

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