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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 29 DE JULHO DE 2010

Disciplina a aplicação e registro da pesquisa de satisfação perante os membros das mesas receptoras de votos no Estado do Ceará e dá outras providências.

O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE-CE nº 337/2007, que Institui o Programa de Valorização do Mesário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos cartórios eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO a importância estratégica dos serviços prestados pelos membros de mesas receptoras de votos;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a melhoria das condições de trabalho dos mesários;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica aprovada a aplicação da Pesquisa de Satisfação dos Mesários nos termos do formulário anexo, a todos os membros de mesas receptoras de votos, em todas as seções eleitorais do Estado do Ceará, no 1º turno das eleições 2010 e no 2º turno, naqueles municípios onde houver.

Art. 2°. Caberá às zonas eleitorais distribuir o formulário aprovado pelo presente Provimento a todas as seções eleitorais, responsabilizando-se , durante o treinamento de mesários a orientar os membros das mesas receptoras de votos a responder e devolver o formulário de pesquisa devidamente preenchido.

Art. 3º. Às Zonas eleitorais, após a devolução do formulário de pesquisa de satisfação devidamente respondidos, caberá digitar as respostas em sistema próprio de tabulação de dados, a ser disponibilizados na intranet, no prazo de até 15 dias após o respectivo turno das eleições.

Art. 4º. As Zonas Eleitorais deverão digitar, no sistema ELO, os ASEs de regularização de ausências aos trabalhos eleitorais - ASE 175-, em até 10 dias úteis após os lotes de ASE de convocação e ausência aos trabalhos eleitorais estejam processados pelo TSE.

Art. 5º. Às Zonas Eleitorais caberá a responsabilidade pela digitação, até a data de 19 de novembro de 2010, no sistema ELO, do código ASE 205(habilitação para os trabalhos eleitorais), motivo 1(voluntário), aos eleitores que, na qualidade de mesários, responderem afirmativamente à segunda parte da pesquisa de satisfação, referente ao desejo de continuar como mesários na próxima eleição.

Art. 6º. Ficam as Zonas eleitorais obrigadas à digitação imediata e permanente no sistema ELO, do código ASE 205, motivo 1, a todos os eleitores que, doravante, se inscreverem como mesários.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juízes eleitorais e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, aos 29 de julho de 2010.

Des. Ademar Mendes Bezerra

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 145, de 12.8.2010, p. 2.

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