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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 16 DE JULHO DE 2010

Regulamenta a atualização da situação dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao cadastro nacional de eleitores, no âmbito do Estado do Ceará.

O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE nº 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar uma política de acessibilidade que promova a inclusão social, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania das pessoas com restrição de mobilidade, com o respeito aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 401/2010 deste Tribunal que institui o Programa de Acessibilidade no âmbito da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, cartórios eleitorais e locais de votação do Estado do Ceará

RESOLVE:

Art. 1º. Os Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará deverão proceder à identificação e ao cadastramento de eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida com vistas à  melhoria da acessibilidade nos locais de votação.

Art. 2º. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º deste Provimento, os Cartórios Eleitorais deverão:

I - atualizar permanentemente a situação dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao cadastro nacional de eleitores através do Sistema ELO, quando do atendimento ao eleitorado em geral;

II - atualizar gradativamente, a cada eleição, a situação dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao cadastro nacional de eleitores, mediante utilização de formulário de requerimento individual específico, cujo modelo encontra-se anexo, como parte integrante deste Provimento, a ser preenchido pelos mesários e assinado pelos respectivos eleitores, no dia da eleição.

Art. 3º. Os membros de mesas receptoras de votos, convocados para auxiliar os trabalhos eleitorais, dever ser devidamente orientados pelos Cartórios Eleitorais, por ocasião do Treinamento de Mesários, a cumprir as determinações constantes do inciso II do artigo 2 deste Provimento.

Art. 4º. Fica aprovado o formulário anexo a este Provimento a fim de ser encaminhado pelas zonas eleitorais às respectivas seções, no dia da eleição, para o cadastramento dos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas padronização dos procedimentos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juízes eleitorais e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, aos 16 de julho de 2010.

Des. Ademar Mendes Bezerra

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 128, de 19.7.2010, pp. 3-4.

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