
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 10 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta o exercício do poder de polícia no âmbito do Estado do Ceará para as eleições de 2010.
O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.191, de 16 de dezembro de 2009, que disciplina a propaganda eleitoral para o pleito de 2010, e da Resolução TRE-CE nº 389, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre a competência e o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2010,
RESOLVE:
Art. 1°. Nos municípios do interior do Estado, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais, no âmbito da circunscrição da respectiva zona eleitoral.
Parágrafo único. Na capital e nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2°. O poder de polícia será exercido de forma a preservar o devido processo legal, comportando a adoção de medidas urgentes para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas cominadas na legislação vigente.
Art. 3º. Os juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia, no âmbito das respectivas zonas eleitorais, designarão quantos fiscais de propaganda forem necessários, preferencialmente dentre os servidores lotados nos cartórios eleitorais, cabendo-lhes praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação, dentre outros.
Art. 4°. As noticias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão ser registradas, numeradas e autuadas, como procedimento administrativo, na Classe Petição.
§ 1º. Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às notificações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.
§ 2º A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.
Art. 5°. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando o competente auto de constatação.
Art. 6°. Verificando tratar-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz Eleitoral determinará a expedição de mandado de notificação para que o beneficiário da propaganda providencie a retirada ou a regularização imediatamente, sob pena de configuração do prévio conhecimento, caso não o faça no prazo de 48 horas (art. 40-B da Lei nº 9.504/97).
§ 1º. Na hipótese da propaganda irregular descrita no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, o Juiz Eleitoral adotará, necessariamente, o procedimento previsto no caput deste artigo, determinando a remoção e a restauração do bem, no prazo acima especificado (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/09).
§ 2º. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile, encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato, deverão ser realizadas exclusivamente no número de telefone por ele previamente cadastrado, por ocasião do requerimento de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 96-A da Lei nº 9.504/97).
Art. 7°. Esgotado o prazo de 48 horas para retirada ou regularização da propaganda, deverá ser feita nova diligência pelo fiscal de propaganda, que certificará o cumprimento ou não da notificação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, o Juiz Eleitoral poderá determinar a retirada da propaganda irregular, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados, lavrando-se, de tudo, termo específico.
Art. 8°. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 74, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009, c/c art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97).
Art. 9º. Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos do procedimento administrativo serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 10. Ficam aprovados os modelos de orientação anexos a este Provimento a fim de serem utilizados pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará, com vistas à padronização dos procedimentos a serem instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 11 Este provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juízes eleitorais e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, aos 10 de junho de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 104, de 11.6.2010, pp. 2-3.

