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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2009 com utilização do Sistema de  Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

O Exmo. Sr. Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições  conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resoluções TSE 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE/CE 225, de 27 de agosto de 2003, , que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias  em sistema informatizado que integre as zonas eleitorais e auxilie a Corregedoria na leitura simultânea de  informações, objetivando corrigir erros e sanar dificuldades identificados nas atividades cartorárias e  correcionais;

CONSIDERANDO o Provimento n.° 4/2008- CGE, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL), e o Provimento n.° 8/2009-CGE, de 28 de julho de  2009, que aprova o Roteiro de Correições Ordinárias, para o segundo semestre de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) deverá ser utilizado por todas as zonas  eleitorais do Estado nas correições ordinárias relativas ao ano de 2009.

Art. 2º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao Roteiro de Correições Ordinárias, definido pelo Provimento n.° 8/2009-CGE, conforme orientações constantes no ANEXO I do presente provimento.

§ 1° O relatório final das correições ordinárias corresponderá ao Roteiro de Correições Ordinárias devidamente respondido no SICEL. 

§ 2° Serão consignados no campo "Obs.", existente ao final de cada grupo de quesitos, eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias;  justificativa para quesito cuja resposta recair na opção "Não conforme"; e quaisquer outros comentários ou  observações que se façam necessários.

§ 3° O Roteiro de Correições Ordinárias será respondido na própria data de realização das correições  ordinárias.

§ 4° Uma única via do Roteiro de Correições Ordinárias deverá ser impressa e arquivada no cartório eleitoral, após ser rubricada pelo juiz eleitoral, pelo servidor designado secretário da correição e pelo representante  do Ministério Público Eleitoral, se presente aos trabalhos, assinando-se sua última folha.

Art. 3º As correições ordinárias serão realizadas em datas a serem determinadas pelos juízes eleitorais  dentro do período compreendido entre os dias 3 de novembro a 18 de dezembro de 2009, observados os  prazos das Resoluções TSE 21.372/2003 e TRE-CE nº 225/2003.

Art. 4º Os termos relativos às correições ordinárias (edital, portaria e termo de abertura) serão lavrados no  editor de texto, dispensada a utilização do SICEL, em duas vias, sendo uma para arquivo do cartório e outra  para apresentação à Corregedoria.

§ 1° Os documentos referidos no caput serão encaminhados à Corregedoria no prazo de 10 (dez) dias da realização das correições ordinárias, somente para fins de conferência arquivamento, sem necessidade de  autuação, distribuição ao Corregedor ou vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 2° As zonas eleitorais que não encaminharem a documentação indicada serão imediatamente contatadas,  via mensagem eletrônica (intranet e/ou correio eletrônico), para encaminhamento das peças faltantes no  prazo de 5 (cinco) dias a partir da comunicação.

§ 3° Considerar-se-á concluída a correição com o lançamento das respostas ao Roteiro de Correições  Ordinárias no SICEL, dispensada a lavratura de termo de encerramento.

Art. 5° Com base no Roteiro de Correições Ordinárias respondido no SICEL pelas zonas eleitorais, será  elaborado, pela Corregedoria, relatório geral e circunstanciado atinente às correições ordinárias em todo o  Estado, o qual será autuado, distribuído e submetido à homologação do Corregedor.

Art. 6° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.

Fortaleza, 28 de outubro de 2009.

Des. ADEMAR MENDES BEZERRA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 205, de 4.11.2009, Caderno Judicial (Pesquisável), p. 319.

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