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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 15 DE JULHO DE 2008

Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à propaganda elcitoral no Estado do Ceará para as eleições de 2008.

A Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas  pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE nº 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno  deste Tribunal,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das instruções emanadas  do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.718 de 28.02.2008, que dispõe sobre o poder de polícia a ser  exercido pelos juízes cleitorais no próximo pleito,

RESOLVE:

Art. 1º. Nos municipios do interior do Estado, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais, no âmbito da circunscrição da respectiva zona eleitoral.

Parágrafo único. Na capital e nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será  exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Elcitoral do Ceará.

Art. 2°. O poder de polícia será exercido de forma a preservar o devido processo legal, comportando a  adoção de medidas urgentes para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas cominadas na legislação vigente.

Art. 3°. Os juízes designados para exercer o poder de polícia, no âmbito das respectivas zonas eleitorais, designarão quantos servidores lotados nos cartórios eleitorais forem necessários, para atuarem como fiscais  de propaganda, cabendo-lhes praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à  lavratura de auto de constatação, dentre outros.

Art. 4°. As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão ser registradas,  numeradas e autuadas como procedimento administrativo. 

Parágrafo único. Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às notificações e aos  demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor  responsável.

Art. 5°. O fiscal da propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que  permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando o competente auto de  constatação.

Art. 6°. Verificando tratar-se de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, o juiz eleitoral determinará a expedição de mandado de notificação para que seja providenciada - dependendo do caso - a retirada ou a regularização da propaganda, no prazo de 48 horas. (art. 65, parágrafo único, Res. TSE nº 22.718/2008).

Parágrafo único. A notificação dar-se-á preferencialmente por correio eletrônico ou fac-símile, podendo o  cartório utilizar-se do endereço e/ou número de telefone fornecido pelo partido ou coligação no pedido de  registro de candidatura, o que será certificado nos autos.

Art. 7°. Esgotado o prazo para retirada ou regularização da propaganda, deverá ser certificado o  cumprimento ou não da notificação prevista no art. 6° deste provimento, remetendo-se os autos ao  Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Parágrafo único. A retirada de propaganda eleitoral irregular, determinada pelo juiz eleitoral, não viola o art. 67, §1°, da Res. TSE nº 22.718/2008.

Art. 8°. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da  propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as  circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter  tido conhecimento da propaganda. (art. 65, parágrafo único, Res. TSE nº 22.718/2008).

Art. 9°. Este provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juizes eleitorais e os servidores  destinatários desta norma. (art. 13 da Res. TSE nº 7.651/65 c/c art. 22 do RITRE/CE).

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, CE, 15 de julho de 2008.

Desa. Gizela Nunes da Costa

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE.

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