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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 28 DE JUNHO DE 2006

o Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 20, incisos 111, V, VIII e XII, e 22 do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o teor da Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte no dia das eleições;

Considerando que, em princípio, os veículos utilizados no transporte de eleitores no 1º turno das eleições supriram as necessidades organizacionais e do eleitorado;

Considerando que a lisura e a boa ordem do pleito devem continuar como meta dos trabalhos desta Justiça Especializada;

Considerando que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela lisura e normalidade das eleições,

Resolve:

Art. 1º Recomendar que sejam mantidos, no 2º turno das Eleições/2006, os percursos programados e a quantidade de veículos utilizados para o transporte de eleitores por ocasião do 10 turno, sem quaisquer prejuízos para os eleitores, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.091/74.

Art. 2º Recomendar aos juízes eleitorais extremo rigor na aplicação do parágrafo único do art. 6° do diploma legal referido no artigo anterior, somente procedendo a novas requisições e/ou cadastramentos de veículos para o transporte de eleitores no 2º turno das Eleições/2006 em situações excepcionalíssimas, quando os veículos utilizados no 1º turno não tenham suprido a demanda ou nas substituições que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Os deferimentos extraordinários de que cuida este artigo devem ser imediatamente comunicados ao Corregedor Regional Eleitoral, por meio de oficio devidamente fundamentado, encaminhado através do fax nº.(85) 3253.5007.

Art. 3º Recomendar rigorosa fiscalização do cumprimento do art. 5º do mencionado diploma legal, com fins de garantir a normalidade e a lisura do pleito, coibindo práticas recorrentes de transporte ilegal de eleitores, nos termos do art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral.

Art. 4º O presente provimento entrará em vigor nesta data.

Registre-se.

Cientifique-se pela intranet.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2006.

Des. Rômulo Moreira de Deus

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 200, de 24.10.2006, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, p. 153.

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