
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 28 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral no Estado do Ceará para as eleições de 2006.
0 Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, inciso II e X, da Resolução TSE n.º 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das Instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando o teor da Resolução n.º 22.158, de 02.03.2006, no que dispõem sobre o poder de polícia a ser exercido pelos Juízes Eleitorais no próximo pleito;
RESOLVE:
Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na capital e municípios com mais de uma zona eleitoral.
Art. 2° O poder de polícia será exercido de forma a preservar o devido processo legal, comportando a adoção de medidas urgentes para impedir ou fazer cessar a propaganda ilícita, sem prejuízo do processo e das penas cominadas na legislação vigente.
Art. 3° Os Juízes Eleitorais designados para exercer o poder de polícia no âmbito de suas zonas eleitorais, designarão servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de auto de constatação.
Art. 4° As notícias de irregularidades apresentados perante o Cartório Eleitoral deverão ser registradas, numeradas c autuadas como procedimento administrativo.
Parágrafo único. Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às notificações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.
An. 5° O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando o competente auto de constatação.
Art. 6° Verificando tratar-se de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, o Juiz Eleitoral determinará a expedição de mandado de notificação para que seja providenciada - dependendo do caso - a retirada ou regularização da propaganda, no prazo de 24 horas. (Ac. TSE n.º 21.262, de 07.08,03).
Parágrafo único, A notificação dar-se-á preferencialmente por correio eletrônico ou fac-símile, podendo o cartório utilizar-se do endereço e/ou número de telefone fornecido pelo partido ou coligação no pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos.
Art. 7° Esgotado o prazo para retirada ou regularização da propaganda, deverá ser certificado o cumprimento ou não da notificação prevista no art. 6°, devendo os autos serem remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Não viola o art. 63 da Res. TSE nº 22.158/06 a determinação de retirada de propaganda eleitoral irregular pelo juiz.
Art. 8° O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso especifico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Ac.-TSE n" 21.262, de 7.8.2003).
Art. 9° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os Juízes Eleitorais e servidores destinatários da norma. (Res. TSE n.° 7.651, de 24.08.65 e art. 13, c/c o art. 22 do RITRE/CE)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-.SE, CUMPRA-SE
Fortaleza. 28 de junho de 2006.
Des. Rômulo Moreira de Deus
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 124, de 05.07.2006, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, pp. 158-159, e republicado no DJE/TJ-CE nº 125, de 06.07.2006, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, p. 126.

