
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2006
Recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidárias e eleitoral.
0 Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas nos arts. 20, inciso III, e 22 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as disposições dos arts, 37, § 1º, da Constituição Federal, 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, 36, 44 e 74 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 01/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a possibilidade de desvirtuamento da propaganda partidária a que se refere o supramencionado art. 45 da Lei nº 9.096/95. em beneficio de potenciais candidatos ao pleito de 2006. o que consubstanciaria infração às normas em vigor, expondo os infratores, bem como os beneficiários da propaganda irregular, às penalidades previstas em lei;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral para os candidatos a cargos eletivos no próximo pleito somente é autorizada após 5 de julho de 2O06 (art. 36. caput. da Lei nº 9.504/97);
RESOLVE:
Art. 1º. Os diretórios regionais dos partidos políticos no Estado do Ceará deverão ser informados a respeito:
I - da proibição legal da prática de atos, em beneficio de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de 1º de outubro de 2006. que possam configurar propaganda eleitora), antes de 6 de julho do corrente ano, consoante disciplina o art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o § 1º do mesmo dispositivo legal;
II - da vedação legal da utilização do tempo autorizado para realização de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos, para defesa de interesses pessoais ou de outros partidos (art. 45, § 1°, II, Lei nº 9.096/95);
III - da vedação constitucional do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de Autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, Constituição Federal);
IV - das penalidades a que estão sujeitos os infratores.
Art. 2º. As penalidades por infração ao disposto no artigo anterior são as seguintes:
I - na hipótese do inciso I, multa, nos Índices fixados cm lei. com valores discriminados nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o máximo previsto (art. 36, § 3°, Lei nº 9.504/97);
II - na hipótese do inciso II, cassação do direito de transmissão da propaganda no semestre subsequente ao do julgamento (art. 45, § 2º, Lei nº 9.096/95);
III - na hipótese do inciso lll. cancelamento do registro de candidatura, se o responsável for candidato (art. 74, Lei nº 9.504/97).
Art. 3º. Deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, com a urgência necessária, notícias de fatos, indícios ou circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina a propaganda e, se possível, documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade.
Art. 4º. Os juízes eleitorais adotarão idêntico procedimento relativamente aos diretórios municipais.
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de março de 2006.
DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 55, de 23.3.2006, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, pp. 130-131.

