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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

Estabelece instruções complementares para a Revisão do Eleitorado no município de Pires Ferreira.

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções, pela boa ordem dos serviços eleitorais e pela lisura do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE/CE nº 233/2003 e o que mais consta dos autos do processo nº 11.003 — Classe 36;

RESOLVE:

Art. 1º. A revisão do eleitorado do município de Pires Ferreira será processada consoante o disposto nos artigos 58 usque 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14.10.2003, observando-se, ainda, as determinações contidas neste provimento.

§ 1º.Estarão sujeitos à presente revisão todos os eleitores do município referido no caput deste artigo os quais estivessem alistados, em qualquer de suas modalidades (eleitores regularmente inscritos e/ou transferidos), até o dia 30 de junho de 2003.

§ 2º.Ficam excluídos deste processo revisório os eleitores que, na data de 30.06.2003, não estavam regularmente inscritos e/ou transferidos, os quais não terão seus nomes inseridos tanto no Caderno de Revisão como na Lista Geral do Cadastro, em razão do pedido de suas inscrições ter ocorrido, no município sob revisão, após a data supramencionada.

Art. 2º. A Revisão do Eleitorado será presidida pelo Juiz Eleitoral da 21º Zona (art. 62 da Res. TSE nº 21.538/03), adotando-se postura de extremo rigor na condução dos trabalhos.

§ 1º.0s serviços revisionais serão secretariados pelo Escrivão Eleitoral e contarão com a obrigatória fiscalização do Promotor Eleitoral, facultado o acompanhamento dos trabalhos pelos Partidos Políticos, por meio de fiscais credenciados.

§ 2º.0 Presidente da revisão, por questões de organização e de segurança, determinará a criação de pelo menos 1 (um) Posto de Revisão, com a finalidade específica de realização dos trabalhos atinentes à revisão, obedecidas todas as demais regras do art. 60 da Res. TSE nº 21.538/03.

§ 3º.0(s) Posto(s) de Revisão deverá(ão) funcionar, preferencialmente, em sala diversa daquela na qual se realiza o atendimento geral do Cartório Eleitoral, conquanto dentro das dependências do Fórum local ou, onde houver, a critério do(a) Juiz(a), na sede do Juizado Especial.

§ 4º.O(a) Juiz(a) Eleitoral, para escolher os servidores que irão compor a equipe de pessoal do(s) Posto(s) de Revisão, em virtude da natureza dos trabalhos a serem realizados, levará em consideração os precedentes de conduta e de zelo, a moral e a reputação do(s) mesmo(s), bem como qualquer possível envolvimento com tendências político-partidárias na municipalidade sob revisão.

Art. 3º. Os serviços revisionais serão inspecionados diretamente pelo Corregedor Regional Eleitoral ou, por delegação, pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, com a assistência de servidor(es) do Gabinete da Corregedoria, podendo a Autoridade Inspetora, à qualquer momento, independente de prévia comunicação, se-deslocar &o município e Zona Eleitoral submetida à revisão.

Art. 4º. Os procedimentos revisionais em tela serão processados e executados no prazo de 30 (trinta) dias, no período de 20 de novembro de 2003 a 19 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. O início dos serviços revisionais deve ser precedido de Portaria e de Edital, a serem publicados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, visando dar ampla divulgação do fato ao eleitorado e à população em geral, observando-se, ainda, as regras do parágrafo único do art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03.

Art. 5º. A prova de identidade só será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 da Resolução TSE nº 21.538/03, o(s) qual(is) deve(m) ser rigorosamente inspecionado(s) pelo atendente do Posto de Revisão.

§ 1º.A critério do Juiz(a) Eleitoral, observadas as circunstâncias e fatos específicos da localidade sob revisão, o documento de que trata o caput deste artigo poderá, preferencial ou exclusivamente, ser exigido com fotografia;

§ 2º.A prova documental de que trata este artigo deve ser vistoriada pelo Promotor Eleitoral ou por quem, a seu rogo, acompanhe os trabalhos e, sempre que solicitada, deve ser apresentada à fiscalização dos Partidos Políticos que acompanhem os trabalhos. 

Art. 6º. A comprovação do domicílio será efetuada nos termos do art. 65 e 85 da Resolução TSE nº 21.538/03, devendo o Juiz(a) Eleitoral, considerando a natureza e os fins do procedimento revisional, determinar rigor quanto à conferência e aferição de idoneidade de tais documentos.

Parágrafo Único. Em caso de dúvida, o Juiz(a) deve promover realização de diligência para a constatação da identidade e do local de residência do eleitor.

Art. 7º. Quanto aos procedimentos, devem ser observados as regras dos artigos 69 e 70 da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 8º. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada, devendo o título relativo à inscrição que será cancelada, caso encontrado em poder do eleitor, ser recolhido é inutilizado (art. 71 da Res. TSE nº 21.538/03).

Art. 9º. Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz(a) Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 73 e as regras procedimentais e prazos dos artigos 74 e 75 da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Corregedor Regional Eleitoral, após devidamente provocado, por petição fundamentada encaminhada pelo(s) interessado(s).

Art. 11. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE,

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de novembro do ano de 2003.

DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 220, de 18.11.2003, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, p. 130.

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