
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2001
O DESEMBARGADOR JOSE MAURI MOURA ROCHA, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Provimento 09/2000, relativamente ao Cancelamento de Títulos de Eleitor pela fase 019, emanado por esta douta Corregedoria em 21/11/2000;
COSIDERANDO a singularidade do Município de Fortaleza, cuja jurisdição distribui-se por 06 (seis) Zonas Eleitorais, independentes e autônomas;
CONSIDERANDO por fim, que a matéria constante no referido Provimento - 09/2000, é de enorme relevância para o bom, fiel e célere andamento da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
I - Manter o Provimento 09/2000, em todos os seus termos e fins;
I - Estabelecer que, a cada mês, a partir da data da publicação deste Provimento, sejam realizadas por uma Zona Eleitoral, em sistema de rodizio, consultas ao Cadastro Nacional de Eleitores das relações de óbitos de alistáveis enviados pelos oficiais do registro Civil no mês imediatamente anterior;
III - Determinar que as demais Zonas Eleitorais desta Capital repassem à Zona responsável pelas consultas ao Cadastro naquele mês os originais das relações de óbitos de alistáveis;
IV - Determinar também que os originais das relações em questão sejam arquivadas na Zona que executar as consultas;
V - Por fim, estabelecer que o sistema de rodízio utilizado pelas Z.E.’s, para a realização das referidas consultas, obedecerá a ordem crescente do número das 06 (seis) Zonas existentes, iniciando, portanto, com a Primeira Zona Eleitoral;
VI - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e, tendo caráter vinculante nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, obriga aos Juízes destinatários, sujeitando os omissos às penalidades previstas em Lei.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, CE, 14 de Maio de 2001
Des. JOSE MAURI MOURA ROCHA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 93, de 21.05.2001, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, p. 123.

